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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: BRUNO DAVI DE SOUZA PAZ BARBOSA (OAB 22327/AL) - Processo 0706644-33.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Igor Fabio da Costa Ferreira - Ante o exposto: 1. RECONHEÇO que a citação eletrônica não se aperfeiçoou, por ausência de confirmação de recebimento (fls. 129/130), e INDEFIRO, por ora, os pedidos de fls. 139/140 de decretação da revelia, de presunção de veracidade dos fatos, de julgamento antecipado do mérito e de aplicação da multa do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. DETERMINO a renovação da citação da ré, pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado na petição inicial (fls. 1), na forma dos arts. 246, I e § 1º-A, e 248 do Código de Processo Civil. 3. ENCAMINHEM-SE os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data do ato, na forma do art. 334, caput, do Código de Processo Civil. 4. CONSTE do mandado ou da carta de citação que a ré deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil), e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar corre da data da audiência (art. 335, I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil). 5. Frustrada a citação postal, EXPEÇA-SE mandado de citação por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão. Persistindo a frustração, PROCEDA-SE à pesquisa de endereço nos sistemas conveniados a este Juízo e, esgotadas as diligências sem êxito, CITE-SE por edital, com nomeação de curador especial na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil. 6. Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7. FICAM as partes advertidas, novamente, de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e na réplica, sob pena de preclusão, sem oportunidade posterior para tanto, como já determinado na decisão de fls. 103/106. 8. DEFIRO o aproveitamento, como prova documental, das peças e dos documentos oriundos do processo n. 0716734-37.2024.8.02.0058 já trasladados a estes autos (fls. 12/78), assegurado o contraditório à ré, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil. 9. ANOTE-SE no sistema, se ainda não anotada, a gratuidade da justiça concedida ao autor no acórdão de fls. 115/117, e CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 10. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos para saneamento, com deliberação sobre a necessidade de perícia grafotécnica e documentoscópica quanto ao documento de fls. 47, ou, não havendo outras provas a produzir, VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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