2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar a ré a pagar ao autor RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$706,15 (setecentos e seis reais e quinze centavos), de forma simples, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 07/05/2026 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) –, e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação, em 21/05/2026, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento; e 2) condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a presente sentença, data do arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil, e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.