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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706636-82.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SANDRO PIRES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi convertido em diligência e foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do plano compulsório. Estabeleceu-se que deveriam ser indicadas as dívidas do autor, com a identificação das garantidas por consignação em folha e das não submetidas a essa modalidade, e que o valor fosse projetado para pagamento em 60 parcelas mensais, com estimativa de correção monetária e juros legais. É o relatório. Decido. Análise da manifestação técnica A Contadoria Judicial informa que a elaboração do plano judicial compulsório não se limita a cálculos aritméticos, pois demanda análise individualizada dos contratos, da liquidez do devedor, de sua capacidade de pagamento e da preservação do mínimo existencial. Por essa razão, esclarece que sua atuação fica limitada e aponta como possível solução a nomeação de administrador pelo Juízo. Também ressalta que a definição dos parâmetros jurídicos do plano compete ao magistrado. Contudo, por ora, não se mostra necessária a nomeação de administrador, tampouco a realização, pela Contadoria, da análise jurídica ou individualizada dos contratos. Com efeito, a decisão de ID 278786406 determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do plano de pagamento compulsório, estabelecendo os parâmetros que deveriam ser observados, quais sejam: (i) indicação de todas as dívidas do autor, com exclusão do débito vincendo e identificação das dívidas garantidas mediante consignação em folha e daquelas que não o são; e (ii) projeção do valor encontrado para pagamento em 60 parcelas mensais, acrescidas da estimativa de correção monetária e juros legais vigentes na data da elaboração do plano. Nesse momento processual, a atuação da Contadoria deve restringir-se à realização dos cálculos determinados, cabendo ao Juízo, posteriormente, proceder à análise individualizada das obrigações, verificar a adequação do plano aos parâmetros legais e apreciar sua eventual homologação. Assim, não há necessidade de que a Contadoria se pronuncie, nesta etapa, sobre questões jurídicas relativas à inclusão ou exclusão das dívidas, à capacidade de pagamento do devedor ou à preservação do mínimo existencial. Tais questões serão apreciadas oportunamente pelo Juízo, a partir dos elementos constantes dos autos e dos cálculos apresentados. Diante do exposto, mantenho a determinação de ID 278786406 e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o plano de pagamento exclusivamente sob o aspecto matemático, observando rigorosamente os seguintes critérios: 1) indicar todas as dívidas do autor, considerada a exclusão do débito vincendo, identificando separadamente aquelas garantidas mediante consignação em folha e aquelas que não são objeto de consignação em folha; 2) apurar os respectivos valores e projetar o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, acrescidas da estimativa de correção monetária e juros legais vigentes na data da elaboração dos cálculos; 3) apresentar, de forma discriminada, os valores utilizados para a elaboração do cálculo, de modo a permitir a posterior conferência e análise pelo Juízo. Esclareço que a Contadoria, nesta oportunidade, não deverá realizar juízo jurídico acerca da possibilidade de inclusão ou exclusão das obrigações no plano, nem proceder à análise individualizada da capacidade financeira do devedor ou à definição do mínimo existencial. Tais questões serão apreciadas por este Juízo após a apresentação dos cálculos. Após, intimem-se as partes para manifestação. Em seguida, voltem conclusos para análise do plano e prosseguimento do feito. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
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