Publicações do processo

Processo 0706633-86.2025.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706633-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CORINA MARIA DE LOURDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva movido por CORINA MARIA DE LOURDES em face do DISTRITO FEDERAL (Id 237486064). Expedida a Requisição de Pequeno Valor no montante líquido de R$ 29.634,98 (vinte e nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), individualizada entre os credores CORINA MARIA DE LOURDES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS e SINPRO/DF (Ids 284520209 e Id 285581049), foram expedidos os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento, com transferência via PIX devidamente confirmada em favor de todos os beneficiários (Ids 288758242 e 288759822; Ids 288814774 e 288814210; e Id 290442169 e 290442252). A soma dos valores efetivamente transferidos corresponde, com exatidão, ao total líquido da RPV expedida, não remanescendo saldo pendente na conta judicial vinculada nem providência outra a ser adotada por qualquer das partes. Desse modo, DECLARO SATISFEITA e obrigação objeto da condenação, ante a integral quitação do débito exequendo. Determino a baixa e o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 16:36:42. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706633-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CORINA MARIA DE LOURDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva ajuizado por CORINA MARIA DE LOURDES em face do DISTRITO FEDERAL (ID 237486064 e ID 246639885). O Distrito Federal informou a realização do depósito judicial dos valores requisitados (ID 269987282, ID 269990735, ID 284520209 e ID 285581049) e acostou a respectiva planilha descritiva das quantias destinadas a cada beneficiário (ID 284520210 e ID 285581050). Intimada a informar os dados bancários para expedição do alvará de transferência (ID 280899993 e ID 284544988), a sociedade de advogados patrona da exequente noticiou a impossibilidade de contato com a constituinte e requereu a consulta via SISBAJUD para obtenção de suas contas bancárias (ID 286425290). Na decisão de ID 286953307, foi determinada a tentativa de intimação pessoal da credora por Oficial de Justiça. A Secretaria do Juízo certificou dúvida quanto ao cumprimento do ato (ID 287844642), ressaltando que o único endereço constante dos autos situa-se em outra unidade federativa (Luziânia/GO), existindo, todavia, indicação de número de telefone e endereço eletrônico no feito. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A Secretaria do Juízo certificou a existência de óbice prático para a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça do TJDFT (ID 287844642), uma vez que a residência da exequente informada nos autos localiza-se na comarca de Luziânia/GO (ID 237486064, ID 237486065 e ID 246639886). O Código de Processo Civil privilegia expressamente a citação e a intimação por meios eletrônicos e telemáticos, conforme disciplina o art. 246, buscando conferir primazia à celeridade, eficiência e economia processual. Ademais, nas hipóteses em que os atos de comunicação devam recair sobre pessoas residentes fora da jurisdição territorial do Juízo, o envio de carta precatória ostenta caráter subsidiário quando viável a realização do ato por canais diretos e expeditos, resguardada a idoneidade da comunicação. No presente caso, constam expressamente dos autos o número de telefone (61 3621-1063) e o endereço eletrônico (tiagoandrevivas@gmail.com) da exequente (ID 237486064, ID 246639886 e ID 287844642), os quais foram fornecidos na própria petição inicial e na qualificação civil da credora. Dessa forma, revela-se plenamente cabível e adequado que a Secretaria deste Cartório Judicial Único promova a intimação pessoal da exequente por meio eletrônico, aplicativo de mensagens ou contato telefônico institucional, certificando-se minuciosamente as tentativas e os resultados obtidos. Caso reste inviabilizada ou frustrada a intimação pelos meios eletrônicos e remotos, impõe-se a expedição de carta precatória à Comarca de Luziânia/GO para que se proceda à intimação por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos (Rua Santíssimo Sacramento, nº 02, Centro, Luziânia/GO, CEP 72800-280). Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelos patronos para consulta ao sistema SISBAJUD (ID 286425290), verifica-se que o referido mecanismo convênio destina-se primordialmente à indisponibilidade de ativos e à localização de bens de devedores, não se prestando como ferramenta ordinária para obtenção de dados de credores quando ainda pendentes medidas diretas de localização da própria parte interessada. Por fim, no que concerne aos honorários contratuais destacados e aos honorários sucumbenciais devidos à sociedade RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 257553760 e ID 257553769), bem como ao ressarcimento de custas do SINPRO/DF (ID 257553745), verifica-se que os montantes já foram depositados e individualizados pelo Distrito Federal (ID 284520210 e ID 285581050), inexistindo óbice para a imediata liberação das quantias que pertencem a tais beneficiários, independentemente da localização da exequente principal. Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria que proceda à tentativa de intimação pessoal da exequente CORINA MARIA DE LOURDES por meio eletrônico, aplicativo de mensagens institucional ou telefone, utilizando os contatos constantes dos autos (e-mail: tiagoandrevivas@gmail.com; telefone: 61 3621-1063), para que informe seus dados bancários completos no prazo de 5 (cinco) dias, visando à transferência de seu crédito líquido; b) Restando infrutíferas as tentativas de intimação por meios eletrônicos e remotos, DETERMINO a expedição de CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Luziânia/GO para intimação pessoal da exequente no endereço: Rua Santíssimo Sacramento, nº 02, Centro, Luziânia/GO, CEP: 72800-280; c) INDEFIRO, por ora, a consulta via SISBAJUD pleiteada pelos advogados no ID 286425290; d) DEFIRO a imediata expedição de ofício de transferência ou alvará eletrônico dos valores incontroversos pertencentes à sociedade de advogados RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS (honorários sucumbenciais e contratuais) e ao SINPRO/DF (ressarcimento de custas), consoante discriminado na planilha da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (ID 284520210 e ID 285581050), observadas as contas bancárias já informadas nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2026 18:19:50. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

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