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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706633-70.2026.8.07.0012 Classe judicial: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: A. F. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Acolho, em parte, a emenda (nova petição inicial) de ID 289887061 (págs. 1/13), reputando substancialmente cumpridas as providências determinadas, remanescendo, todavia, pendência de sensível importância, a seguir melhor delineada. De início, à Secretaria a fim de promover a retificação do valor atribuído à causa (ID 289887061, pág. 13), bem como proceder a inclusão, na condição de interessados, dos irmãos do menor impúbere objeto da ação (vide ID 289887061, pág. 1). 2. Em análise da emenda substitutiva apresentada, reitera-se que nos procedimentos de jurisdição voluntária, o art. 721 do Código de Processo Civil impõe a citação de todos os interessados para que se manifestem no prazo legal. No caso em tela, os irmãos maiores do infante ostentam interesse jurídico direto, são colaterais de segundo grau e, na dicção do art. 1.731, II, do Código Civil, antecedem a tia materna (colateral de terceiro grau) na ordem da tutela legítima, de modo que sua regular citação é imprescindível ao contraditório substancial, à aferição da aptidão dos parentes potencialmente legitimados e, sobretudo, à prolação de decisão que melhor resguarde o superior interesse da criança. Sucede que a qualificação apresentada permanece incompleta. Extrai-se do preâmbulo da emenda substitutiva apresentada (vide ID 289887061, pág. 1) que, quanto a K. R. D. S. e a Kauê Rodrigues de Souza, a autora indica o número do CPF e telefone; ao passo que, em relação a K. R. D. S. e P. R. D. S., limita-se, na prática, à mera indicação do nome, sem CPF, filiação, profissão ou endereço. As consultas juntadas aos autos (ID 289887073, págs. 1/17) confirmam o impasse: a pesquisa pelo nome, desacompanhada de dado individualizador, retorna dezenas de homônimos nos Estados da Bahia e de São Paulo, tornando materialmente impossível a identificação precisa de cada interessada(o). Reitera-se, no ponto, a advertência já lançada na decisão de emenda, a mera indicação de nome e sobrenome impede até mesmo a realização de pesquisas judiciais, dada a inevitável existência de homônimos. Cumpre distinguir, para efeito das diligências, a situação dos interessados. Quanto a Karen e a Kauê, uma vez que a autora já dispõe dos respectivos números de CPF, afigura-se viável, em tese, a localização de possíveis endereços por este Juízo, mediante os sistemas conveniados de consulta, providência que, todavia, pressupõe a confirmação e a consolidação dos dados já conhecidos. Já em relação a Karine e a Paula, a pesquisa pelo Juízo é, no atual estágio, inexequível, porquanto ausente qualquer elemento apto a singularizá-las em meio aos homônimos. Ocorre que a própria autora detém dado individualizador de inegável valia, ainda que não o tenha explicitado: sendo os quatro interessados, ao que parece, irmãos paternos do infante (todos registrados pelo genitor comum, Jailton Gonçalves de Souza - fato reconhecido na narrativa e corroborado pela transcrição de ID 289887075, na qual se afirma que “só foi a Paula, a Karen, a Karina e o Kauê” registrados pelo pai), a indicação da filiação paterna presta-se, por si só, a estreitar sensivelmente as pesquisas e a superar o óbice dos homônimos, viabilizando consultas por filiação, muito mais precisas do que a busca por nome isolado. Trata-se de providência ao alcance da requerente, que não pode ser transferida integralmente ao Juízo sem o prévio esgotamento dos meios de que a parte efetivamente dispõe (art. 319, § 1º, do CPC). Com efeito, embora o art. 319, § 1º, do CPC autorize a parte a requerer diligências para obtenção de dados de que não disponha, e os §§ 2º e 3º resguardem o acesso à justiça, tais dispositivos não eximem a autora de fornecer as informações que efetivamente conhece nem de demonstrar o esgotamento das diligências extrajudiciais a seu alcance. A atuação supletiva do Juízo é subsidiária e pressupõe a apresentação de dados mínimos de individualização, sem os quais a pesquisa resulta materialmente impossível. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo abaixo assinalado, promova a complementação da qualificação de cada interessado, observando o seguinte: a) indicar, quanto aos quatro irmãos (Karen, Kauê, Karine e Paula), a grafia correta e completa dos nomes e a respectiva filiação paterna (Jailton Gonçalves de Souza) e, se conhecida, a filiação materna, além de data de nascimento e de quaisquer outros dados de que disponha (CPF, RG, naturalidade); b) confirmar e ratificar, quanto a Karen (CPF 430.057.778-12) e a Kauê (CPF 624.100.223-67), os números de CPF e telefone já informados, a fim de que este Juízo, uma vez demonstrada a impossibilidade de obtenção amigável do endereço, promova as pesquisas de localização pelos sistemas conveniados; c) esgotar e comprovar as diligências extrajudiciais ao seu alcance para obtenção dos dados faltantes, notadamente: i) o contato com Cristina e demais parentes que atuaram como intermediários; ii) a consulta a informações disponíveis em redes sociais; e iii) especialmente, a obtenção de elementos junto aos autos do processo de guarda ajuizado pela avó materna (nº 8000045-23.2018.8.05.0194, Comarca de Pilão Arcado/BA), feito no qual os irmãos podem já ter sido qualificados; d) prestados os dados individualizadores mínimos e demonstrado o esgotamento das diligências, se necessário for, este Juízo procederá às pesquisas cabíveis para a obtenção dos endereços, reservando-se a citação por edital, requerida pela requerente, à condição de medida excepcional e subsidiária, admissível apenas após frustradas as buscas nos sistemas disponíveis. A complementação poderá ser veiculada por petição específica, dispensada a reapresentação integral da inicial, dado o recebimento parcial da emenda ora deliberado. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 8 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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