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0706632-67.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico desejado, mediante inclusão do valor dos débitos discutidos e do montante pleiteado a título de danos morais. 3. Apesar de intimada, a autora promoveu apenas parcialmente a emenda, mantendo o valor da causa restrito ao pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento parcial de determinação de emenda destinada à adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda. 5.1. Quando a pretensão envolve tanto pedido indenizatório quanto questionamento de cobrança que motivou a interrupção de serviço público essencial, o valor da causa deve abranger o montante do débito controvertido somado à indenização postulada. 6. A narrativa da petição inicial demonstra que os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais estão diretamente relacionados ao débito superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apontado pela concessionária, o qual teria motivado o desligamento do fornecimento de água. Por isso, o conteúdo econômico da demanda não se limita ao valor do dano moral requerido. 7. O Juízo de origem indicou de forma clara e objetiva as providências necessárias à regularização da petição inicial, advertindo expressamente que o descumprimento, ainda que parcial, implicaria o indeferimento da inicial. 8. A autora não observou integralmente a determinação judicial, circunstância que autoriza a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. O indeferimento da petição inicial constitui consequência processual prevista em lei para o caso de não cumprimento da ordem de emenda regularmente determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O valor da causa deve refletir a integralidade do proveito econômico desejado, abrangendo os débitos controvertidos e o pedido indenizatório quando ambos integrarem a controvérsia submetida ao Judiciário. 2. O descumprimento, ainda que parcial, de determinação de emenda à petição inicial regularmente expedida autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Não configura excesso de formalismo a extinção do processo decorrente da inércia da parte em cumprir determinação judicial clara e específica de regularização da petição inicial." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 292, V e VI, 1.012, § 1º, III, 85, § 11, e 1.048, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APCIV 0701065-64.2021.8.07.0007, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 15.4.2026; TJDFT, APCIV 0708645-96.2022.8.07.0012, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 11.4.2024.

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