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0706621-62.2026.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Sentença

    Número do processo: 0706621-62.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME MOURA PASSOS FILHO, CLEIVIA SARDINHA E SILVA PASSOS REQUERIDO: THAYS BATISTA DE ARAUJO SOARES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Antes do mérito, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). A demanda não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, nem há impossibilidade ou excessiva dificuldade de os autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito. A demonstração do alegado dolo ou má-fé da requerida na comunicação à autoridade policial incumbe a quem afirma o abuso do direito de petição, prova a cujo acesso os autores não estão impedidos. Ausentes os pressupostos da distribuição dinâmica, aplica-se a regra ordinária do art. 373, I, do CPC. O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las de modo crítico e independente (art. 371, CPC), competindo-lhe indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso, os elementos documentais e os vídeos já carreados aos autos são suficientes ao convencimento, tornando desnecessária a exibição da integralidade da mídia eletrônica apresentada em sede policial (id 286201765). Indefiro o requerimento, sem cerceamento de defesa, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Sustenta a requerida a ilegitimidade ativa e a falta de interesse da segunda autora, ao argumento de que o inquérito policial que embasa a demanda tramitou exclusivamente em face do primeiro autor. A preliminar não prospera. A coautora afirma ter sido diretamente ameaçada pela requerida e sustenta ter sofrido repercussões decorrentes dos fatos narrados. À luz da teoria da asserção, tais alegações são suficientes para caracterizar sua legitimidade ativa ad causam, ficando a análise da efetiva ocorrência do dano reservada ao mérito.. Registre-se que a aferição da efetiva ocorrência do dano e do nexo causal é matéria de mérito, e não de legitimidade, de modo que a eventual improcedência da pretensão não se confunde com a ausência de legitimidade da parte. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A pretensão indenizatória funda-se na tese de que a requerida, ao noticiar às autoridades policiais a suposta prática dos crimes de perseguição e importunação sexual pelo primeiro autor, teria abusado do direito de petição (art. 187 do CC), configurando ato ilícito apto a gerar dano moral, sobretudo diante do posterior arquivamento do Inquérito Policial nº 0700243-90.2026.8.07.0010 por ausência de justa causa. A requerida, por sua vez, sustenta o exercício regular de direito, a inexistência de dano e o julgamento sob a perspectiva de gênero. Da análise dos autos, concluo que o pedido inicial não prospera. O direito de peticionar aos Poderes Públicos e de comunicar às autoridades a ocorrência de fato reputado criminoso encontra assento no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal e no art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, constituindo, em regra, exercício regular de direito, cuja licitude é expressamente reconhecida pelo art. 188, I, do Código Civil. Nessa linha, o simples fato de o inquérito ter sido arquivado não converte, por si só, a conduta da noticiante em ato ilícito. O arquivamento deu-se com fundamento no art. 395, III, do CPP (ausência de justa causa) e a própria decisão consignou que os elementos colhidos eram insuficientes para a comprovação da materialidade e autoria dos crimes "atribuídos reciprocamente entre os envolvidos" (id 278641906, págs. 37/38). Trata-se, portanto, de juízo de insuficiência probatória, e não de reconhecimento judicial de que os fatos noticiados eram sabidamente falsos ou fruto de denunciação caluniosa. Para que a comunicação de crime ultrapasse os limites do exercício regular de direito e ingresse no campo do ilícito civil, exige-se a demonstração de dolo, má-fé inequívoca ou leviandade grave por parte do comunicante. O entendimento é compatível com a jurisprudência do TJDFT, segundo a qual a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito, não gerando responsabilidade civil o posterior arquivamento da investigação ou a improcedência da ação penal, salvo demonstração de dolo, má-fé ou abuso por parte do noticiante (Acórdão 1715045, 0709782-26.2021.8.07.0020, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 13/06/2023). Na hipótese, os autores sustentam a má-fé da requerida a partir de supostas inconsistências: a alegada viagem do primeiro autor a Belém/PA entre 3 e 14/12/2025 (id 278641906, págs. 30/32) e a data de vídeo apresentado no juízo criminal, que reputam editado. A requerida, de sua parte, apresentou versão fática substancialmente distinta, dando conta de contexto de conflituosidade condominial preexistente e de condutas que reputa atentatórias à sua integridade, tendo juntado a estes autos três arquivos de vídeo (id 282295246, id 282295250 e id 282295251). Em réplica, os autores acrescentaram que a folha de ponto do primeiro autor demonstraria que ele estaria em expediente de trabalho no horário indicado no aditamento para o início da suposta importunação sexual, requerendo a respectiva requisição (id 286201765). O argumento não altera o desfecho. Ainda que a requisição confirmasse a presença do autor em seu local de trabalho no horário apontado, tal circunstância evidenciaria, quando muito, a fragilidade da imputação (o que apenas reafirma a insuficiência probatória já reconhecida na esfera criminal), sem demonstrar que a requerida tivesse ciência da falsidade dos fatos comunicados ou que houvesse agido com o propósito deliberado de prejudicar os autores. A prova pretendida, ademais, mostra-se desnecessária ao deslinde da causa, que se resolve pela ausência de demonstração de dolo ou má-fé. Não cabe a este juízo cível, sob pena de indevida presunção de fatos, chancelar a versão de qualquer das partes como verdade estabelecida, mormente porque a esfera criminal encerrou-se por insuficiência probatória, com imputações recíprocas. As inconsistências apontadas pelos autores, quando muito, evidenciam a fragilidade probatória que conduziu ao arquivamento, mas não demonstram que a requerida tivesse ciência da falsidade dos fatos comunicados ou que houvesse agido com o propósito deliberado e exclusivo de prejudicar os autores. Ausente a prova do dolo ou da leviandade grave, configura-se o exercício regular de direito, o que afasta o ato ilícito dos arts. 186 e 187 do Código Civil e, por consequência, o dever de indenizar do art. 927 do mesmo diploma. A requerida postula a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023), sustentando que as condutas atribuídas ao primeiro autor traduziriam violência de gênero. A diretriz interpretativa é de aplicação transversal e não se restringe às demandas criminais ou de família, devendo ser observada na valoração da prova. Sua incidência, contudo, não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos da pretensão nem autoriza a substituição da prova por presunções incompatíveis com o contraditório e a ampla defesa. O objeto desta demanda não é a apuração dos crimes noticiados, mas a existência, ou não, de abuso do direito de petição pela requerida. Assim, a observância da perspectiva de gênero (que impõe cautela redobrada contra a trivialização de relatos de violência) reforça, e não infirma, a conclusão de que a comunicação de fatos à autoridade policial, feita por quem se afirma vítima, insere-se no exercício regular de direito, não podendo ser convertida em ato ilícito pelo só resultado do arquivamento. O argumento, portanto, não altera o desfecho da lide. Ainda que superada a tese do exercício regular de direito, a pretensão não subsistiria. Não há, no ordenamento, presunção de dano moral (in re ipsa) decorrente da simples instauração e posterior arquivamento de inquérito policial. Quanto ao primeiro autor, os relatórios psicológicos acostados consignam expressamente não possuir finalidade pericial nem jurídica, limitando-se ao registro de relatos unilaterais do paciente, e apontam a coexistência de múltiplos fatores estressores estranhos à conduta da ré (id 278641906, págs. 11 e 13). De outro lado, os contracheques juntados demonstram que o autor permaneceu em pleno exercício de suas funções, sem prova de repercussão concreta em seu ambiente profissional ou na comunidade escolar (id 278641906, pág. 33). No que toca à coautora Cleivia, embora legitimada, não há prova de dano reflexo indenizável nem de nexo de causalidade com a conduta da ré, limitando-se a documentação a atestar tratamento oncológico preexistente e anterior aos fatos narrados na inicial, sem demonstração de agravamento decorrente da atuação da requerida (id 278641906, págs. 21 e 29). Por fim, a invocação, em réplica, de suposta exposição indevida de imagem do filho menor do casal (Súmula 403/STJ) não aproveita aos autores. Os descendentes não integram o polo ativo desta demanda, restrito a Jaime e Cleivia, de modo que eventual dano a terceiros estranhos à lide extrapola os limites do pedido e não pode ser aqui apreciado, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Não comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a improcedência é medida que se impõe. A requerida postula a condenação dos autores por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e de citação de precedentes inexistentes — REsp 1.932.103/SP e Acórdão TJDFT nº 1.345.672 (id 282287394). Em réplica, os autores atribuíram a divergência a erro material na indicação dos julgados, reportando-se a precedentes que reputam efetivos (id 286201765). A condenação por litigância de má-fé constitui medida excepcional, que reclama demonstração inequívoca do intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o regular andamento do feito. A divergência entre as versões apresentadas insere-se no exercício do contraditório, e a controvérsia quanto à identificação dos precedentes foi objeto de esclarecimento pelos autores, não se evidenciando, com a segurança necessária, o dolo processual exigido. Rejeito, assim, o pedido, bem como o requerimento de expedição de ofício à OAB, ressalvado que a matéria disciplinar, se for o caso, comporta representação pela via administrativa própria, independentemente de deliberação deste juízo. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jaime Moura Passos Filho e Cleivia Sardinha e Silva Passos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente.

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