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Processo 0706601-81.2020.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0706601-81.2020.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De acordo com a Portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para ciência da certidão de crédito judicial para protesto expedida, conforme ID 288934753. Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação da parte executada. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0706601-81.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIO JOSE CARVALHO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda. contra Fabio Jose Carvalho Nascimento. A exequente requereu a expedição de certidão para protesto do pronunciamento judicial e o prosseguimento das pesquisas patrimoniais, com base no débito atualizado apresentado no ID 283970694 (ID 286609187). Após o requerimento, a pesquisa realizada pelo SISBAJUD localizou e transferiu R$ 13,09 (treze reais e nove centavos), conforme IDs 286678009 e 286678010. Decido. O pronunciamento judicial transitado em julgado pode ser levado a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil. O requerimento deve ser instruído com certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atualizado da dívida e a data de encerramento do prazo para pagamento voluntário. O executado não satisfez integralmente a obrigação, e o bloqueio parcial não impede o protesto pelo saldo remanescente. Por isso, defiro o pedido formulado no ID 286609187. Expeça-se certidão para protesto do pronunciamento judicial, na forma do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil e da regulamentação aplicável, em nome de Fabio Jose Carvalho Nascimento, CPF nº 001.083.731-00. A certidão deverá indicar o valor atualizado do débito, deduzida a quantia de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos) transferida pelo SISBAJUD nos IDs 286678009 e 286678010. A exequente providenciará o encaminhamento da certidão ao tabelionato competente e responderá pelos respectivos emolumentos. Quanto à constrição, aguarde-se o prazo concedido ao executado para manifestação sobre eventual impenhorabilidade ou excesso. Decorrido o prazo sem impugnação, converta-se a indisponibilidade de R$ 13,09 (treze reais e nove centavos) em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar CNPJ, chave PIX vinculada ao CNPJ e, subsidiariamente, agência, conta e instituição financeira de sua própria titularidade. Prestadas as informações, expeça-se alvará judicial eletrônico, pela integração PJe-BANKJUS, na modalidade crédito em conta, em favor de Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda., CNPJ nº 01.689.995/0001-02, no valor da constrição, acrescido dos rendimentos existentes na conta judicial. O levantamento não prejudica o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo remanescente. Após, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do saldo e indicar bens penhoráveis ou requerer medida executiva adequada, no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo inerte, certifique-se o decurso do prazo e suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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