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0706589-97.2025.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá · Edital

    EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS da Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Paranoá-DF, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de L. F. G. (CPF: 073.256.891-95); , portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0706589-97.2025.8.07.0008, em curso nesta Vara, requerido por F. F. C. (CPF: 270.935.141-20); , e sentença prolatada de ID 282396317, a seguir transcrita: "Diante do exposto e com estofo no argumento balizado pelo ilustre representante do Ministério Público, decreto a curatela de L. F. G., nomeando como suas curadoras F. F. C. e ROSANA SUELY FERREIRA CORREA DE SOUZA, ficando a medida limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo-se notadamente emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar os demais atos relacionados à administração e proteção de seu patrimônio e interesses econômicos, preservando-se os direitos existenciais da curatelada e sua autonomia pessoal na máxima medida possível, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015.O curador poderá atuar representando a curatelada perante instituições financeiras, entidades privadas e órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais, inclusive junto ao INSS e demais órgãos responsáveis pela análise e eventual concessão de benefício assistencial, independentemente da presença da curatelada, conforme previsto no art. 95 da Lei nº 13.146/2015.Quanto ao mais, tendo em vista que a curatelada atualmente não percebe benefício assistencial ou previdenciário, embora exista expectativa de futura concessão de benefício assistencial, e considerando a inexistência de patrimônio relevante noticiado nos autos, fica a curadora dispensada da prestação de contas dos valores eventualmente percebidos para custeio das necessidades ordinárias da curatelada; porém, advirto que deverá reverter integralmente em proveito da curatelada qualquer quantia que vier a receber em nome desta, restando, ainda, proibida de dispor de qualquer bem da curatelada ou contrair empréstimos em seu nome sem a prévia e indispensável autorização judicial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais. Porém, confiro o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência, diante da natureza da demanda.Expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, notadamente para proceder à inscrição da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais e à sua publicação na forma legal. Tome-se compromisso da parte requerente a que se refere o art. 759, § 1º, do Código de Processo Civil, caso ainda não formalizado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. ". E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. O QUE SE CUMPRA. PARANOÁ-DF, aos 8 de setembro de 2026.

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