2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706582-38.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA LAIZE COELHO DE FARIAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por RAFAELA LAIZE COELHO DE FARIAS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que comprou passagem de Brasília a Porto Seguro para o dia 05/06/2026, às 15:00, com previsão de chegada para as 16:40. Alega, no entanto, que não foi possível o embarque em razão do cancelamento do voo. Afirma que foi informado que o único voo disponível estava programado para as 17:30 do mesmo dia, com conexão em São Paulo e chegada ao destino final programada para as 10:30 do dia seguinte, o que causou um atraso superior a 15 horas. Alega que não foi prestada a devida assistência material e que o cancelamento se deu por fortuito interno. Por isso, requer indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e de R$ 5.000,00 por “danos temporais”. Em contestação, a ré defende a aplicação do Código da Aeronáutica. No mérito, afirma que o cancelamento se deu por “restrições operacionais” e, por isso, impugna o pedido de indenização. A autora não se manifestou em réplica. Tendo em vista a ausência de questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois se trata de voo nacional e as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia recai sobre a causa do cancelamento do voo e se houve falha na prestação dos serviços da ré. O fortuito externo capaz de romper o nexo causal e que é objeto de discussão no Tema 1417 do STF se refere às hipóteses de caso fortuito e força maior. No caso dos autos, a ré justifica o cancelamento do voo em razão de “restrições operacionais”, sem maiores aprofundamentos, é evidente, portanto, que restrições de caráter operacional, não relacionadas a casos de força maior, configura fortuito interno inerente a atividade econômica exercida por ela, não sendo suficiente, portanto, para romper o nexo causal e afastar a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos decorrentes do atraso. Conforme consta dos autos, em razão do cancelamento repentino, sem causas devidamente esclarecidas e com evidente falha no dever de informação, a autora sofreu um atraso aproximado de 15 horas, praticamente inviabilizando o primeiro dia de viagem e fazendo com que pernoitasse em aeroporto, sem a devida assistência. Isso posto, a situação dos autos extrapola os limites do razoável e configura dano moral passível de indenização, pois a autora sofreu um atraso considerável de aproximadamente 15 horas e a ré não cumpriu o seu dever de informação clara e adequada, tendo em vista que, até o momento, a causa do cancelamento está devidamente esclarecido. Dessa forma, estabelecido o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, a reparação é medida que se impõe, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 6. Não há falar em suspensão do processo. A controvérsia submetida ao Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorra de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, embora a recorrente sustente que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo causal. A declaração de contingência emitida pela própria companhia aérea no dia dos fatos não indica qualquer motivo para o cancelamento do voo, enquanto os relatórios meteorológicos e os documentos produzidos unilateralmente pela própria recorrente não demonstram, de forma inequívoca, que as condições climáticas impediram especificamente a realização do voo contratado. Inaplicável, portanto, a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF. Precedente do TJDFT: Acórdão 2134347. 7. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. 8. É incontroverso que o voo contratado pelos autores, com saída de Brasília em 26/04/2025, foi cancelado, tendo eles sido reacomodados em outro voo, chegando ao destino final aproximadamente nove horas após o horário originalmente previsto. 9. A alegação de que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas não afasta a responsabilidade da recorrente. Incumbia à recorrente comprovar a ocorrência da excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9.1. Conforme bem assentado na sentença, os elementos probatórios produzidos pela recorrente, embora demonstrem condições meteorológicas gerais, não comprovam que o cancelamento específico do voo decorreu exclusivamente dessas circunstâncias, sobretudo porque a declaração de contingência emitida pela própria companhia aérea aos passageiros no momento do evento (ID 79531859) não registra qualquer informação acerca da alegada intercorrência climática. 9.2. Assim, os relatórios meteorológicos e as telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela recorrente não se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo causal, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 10. O dano moral igualmente restou configurado. 10.1. Os autores somente alcançaram o destino aproximadamente nove horas após o horário originalmente contratado, circunstância que frustrou o início da viagem de lazer planejada e extrapola os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo, evidenciando efetivo prejuízo extrapatrimonial, em conformidade com a exigência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 10.2. O dano moral decorre das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não se tratando de reconhecimento automático da lesão extrapatrimonial pelo simples cancelamento do voo. 11. A circunstância de os autores terem sido posteriormente reacomodados não descaracteriza a falha na prestação do serviço da transportadora, pois o cumprimento tardio da obrigação contratual não elimina os prejuízos decorrentes do expressivo atraso na chegada ao destino, tampouco a frustração experimentada pelos consumidores em razão do inadimplemento contratual. 12. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a duração do atraso, a frustração do início da viagem e os transtornos efetivamente suportados pelos consumidores, a quantia atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. (Acórdão 2163980, 0713174-71.2025.8.07.0007, Relator(a): ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 08/09/2026.) Assim, o pedido de indenização merece acolhimento, cujo valor da indenização fixo em R$ 3.000,00 por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto e por atender às funções compensatórias e pedagógicas da indenização, considerando a capacidade econômica das partes envolvidas. Em relação aos alegados “danos temporais”, é importante destacar que a teoria do desvio produtivo do consumidor não criou uma nova espécie de dano. Trata-se, na verdade, de recente construção doutrinária e jurisprudencial para reconhecimento de danos morais na hipótese em que o consumidor é submetido a prolongada e injustificada demora para a satisfação do seu problema. Assim, por não se tratar de uma categoria específica, como o dano estético, por exemplo, é impossível sua cumulação com a indenização por danos morais já fixada, sob pena de configurar bis in idem. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do Código Civil a partir do arbitramento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2026, 10:54:59. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito