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0706572-48.2022.8.07.0014

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706572-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA PATRICIA DIAS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA PATRICIA DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Daniela Patrícia Dias Oliveira em desfavor de SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A., em razão do título executivo judicial formado nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais (ID 255845924). Na petição inicial da fase de conhecimento (ID 132985812 e ID 132985815), a autora sustentou ter celebrado com a ré, em 05 de janeiro de 2019, o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade relativo à cota do empreendimento Laguna Resort Residence (ID 132985839 e ID 132985841), com posterior celebração de Termo de Renegociação em 10 de julho de 2020 (ID 132987004), tendo efetuado pontualmente os pagamentos devidos, conforme comprovantes de pagamentos dos anos de 2019 (ID 132987006), 2020 (ID 132987009), 2021 (ID 132987010) e 2022 (ID 132987014), bem como o Histórico de Pagamento emitido pela securitizadora (ID 132987015) e registro de reclamação perante a plataforma Reclame Aqui (ID 132987017). A inicial veio instruída com CNH (ID 132985818), procuração outorgada ao patrono Dr. Reginaldo de Carvalho Silva (ID 132985821), declaração de hipossuficiência (ID 132985830) e comprovante de residência (ID 132987013). Por meio do despacho de ID 133566480, determinou-se a comprovação documental da hipossuficiência financeira. A autora emendou a inicial acostando Declaração de Imposto de Renda (ID 134083981 e ID 134083987). Pela decisão de ID 134400478, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, ensejando a juntada de guia e comprovante de recolhimento de custas iniciais (ID 134690825, ID 134690826 e ID 134690829). Pela decisão de ID 135990943, fixou-se o valor da causa em cinquenta e cinco mil, novecentos e noventa reais, indeferindo-se o pedido de tutela de urgência e dispensando-se a audiência inaugural de conciliação. Restando infrutífera a citação postal por endereço insuficiente (ID 141282429), a autora informou dados para contato (ID 141741473 e ID 141741474), sendo determinada a citação por meio eletrônico e telefônico na forma da Portaria GC nº 34/2021 (ID 143864212), ato devidamente cumprido pelo oficial de justiça em 09 de janeiro de 2023 (ID 146391578 a ID 146391583). A ré apresentou contestação (ID 149371164 e ID 149371165), acompanhada de atos constitutivos (ID 149371166 e ID 149371168), procuração outorgada aos advogados Dr. Filipe Eduardo de Lima Ragazzi e Dra. Julia Affonso Ferreira Mesquita (ID 149371169), cópia do contrato (ID 149371170) e certidão de matrícula com anotação de patrimônio de afetação (ID 149371171), arguindo preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ocorrência de força maior decorrente da pandemia da Covid-19, legalidade da retenção de despesas e arras confirmatórias e inexistência de danos morais. A autora ofertou réplica (ID 150484578), acompanhada de fotografias demonstrativas do estado da obra (ID 150484580). Instadas sobre provas, a ré postulou depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 153086576), mantendo-se a autora inerte (ID 153714233). Determinada a manifestação da ré sobre os novos documentos (ID 153988279), sobreveio petição de ID 156967283. Pela decisão saneadora de ID 167046511, rejeitou-se a preliminar de incompetência territorial ante a incidência da legislação consumerista, indeferindo-se a produção de provas orais e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. A autora noticiou a revogação do mandato do Dr. Reginaldo de Carvalho Silva e a constituição da nova causídica Dra. Joyce Hérica Araújo e Silva (ID 197233011, ID 197233012, ID 197420243 e ID 197422945). Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 224030482), a qual declarou rescindido o contrato celebrado entre os litigantes, condenou a requerida a restituir integralmente à requerente as importâncias pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidas de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação, julgando improcedente o pleito de danos morais, com fixação de sucumbência recíproca na proporção de setenta por cento das custas e honorários de dez por cento sobre o valor da condenação a cargo da ré, e trinta por cento das custas e honorários de dez por cento sobre o valor do dano moral postulado a cargo da autora. O antigo patrono da autora postulou a reserva de seus honorários sucumbenciais (ID 224768063). A ré opôs embargos de declaração (ID 225129791), os quais, após contrarrazões da autora (ID 225816077), foram rejeitados pela sentença de ID 237960881. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação com regular preparo (ID 240448736 e ID 240448737). A autora apresentou contrarrazões recursais (ID 244043275). A Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pelo Acórdão nº 2045943, de relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas (ID 253900570 a ID 253900573), conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para definir que a correção monetária da condenação fosse calculada pelo IPCA desde o desembolso e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, sem honorários recursais diante do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. A autora informou a constituição do advogado Dr. Samuel Alves Rocha dos Santos, com revogação dos poderes da mandatária anterior, manifestando expressa renúncia ao direito de recorrer (ID 253900575 e ID 253900576). Certificou-se o trânsito em julgado do título executivo judicial em 16 de outubro de 2025 (ID 253900578). A exequente instaurou a fase de cumprimento de sentença (ID 255845924), acostando demonstrativo no valor de vinte mil e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos (ID 255845927). O advogado Dr. Reginaldo de Carvalho Silva apresentou requerimento de cobrança autônoma de honorários (ID 256293341). Intimada para recolher as custas da fase executiva, a exequente comprovou o pagamento (ID 257159657) e apresentou petição acompanhada de novo cálculo detalhado (ID 257201094 e ID 257208997), discriminando analiticamente as vinte e três parcelas pagas, datas de desembolso, fatores do INPC e IPCA, juros a contar da citação, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, totalizando a quantia de trinta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e catorze centavos. Por meio da decisão de ID 258333061, determinou-se ao Dr. Reginaldo de Carvalho Silva a redistribuição de seu pleito em apartado para evitar tumulto processual, acolheu-se o processamento do cumprimento de sentença da autora e ordenou-se a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários de dez por cento, com prazo sucessivo de quinze dias para impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil), além de atos de constrição patrimonial caso inadimplida a obrigação. Conforme certidão de ID 267930934, o prazo legal transcorreu sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. O advogado Dr. Reginaldo de Carvalho Silva reiterou petição nos autos (ID 268238545 e ID 268238550) e, na sequência, comprovou a distribuição de cumprimento de sentença autônomo sob o nº 0702539-73.2026.8.07.0014 (ID 268311899 a ID 268311899). Pelo despacho de ID 268775086, declarou-se nada a prover quanto a esses requerimentos, reportando-se à determinação de distribuição por dependência. A exequente requereu a penhora de ativos financeiros e acostou planilha atualizada do débito (ID 268320992 e ID 268320993), atualizando o saldo consolidado de trinta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos com os índices oficiais até a data-base de janeiro de 2026, atingindo o principal de trinta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos, somado à multa de dez por cento no importe de três mil, quatrocentos e oitenta reais e aos honorários executivos de dez por cento no valor de três mil, quatrocentos e oitenta reais, totalizando quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos. Pela decisão de ID 270578306, deferiu-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud no importe de quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos. A ordem de indisponibilidade foi integralmente cumprida junto à instituição financeira (ID 282611800, ID 282965356, ID 282965357, ID 283003858, ID 283003859, ID 283293242 e ID 283293244). A executada apresentou a manifestação de ID 284452540, instruída com planilha de cálculo (ID 284452543), aduzindo haver excesso de bloqueio na quantia de dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e sete centavos. Argumentou que a exequente teria partido de um montante global sem demonstrar a origem e a individualização das parcelas, sustentando que o débito correto alcançaria trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos, requerendo a liberação da quantia excedente. O antigo patrono da ré juntou substabelecimento sem reserva de poderes em favor da advogada Dra. Carmen Thatiana Bom Rocha (ID 287316134 e ID 287316135). Instada a se manifestar (ID 287443608 e ID 287743773), a exequente refutou a alegação de excesso (ID 287605318), ressaltando que a memória discriminada analítica das parcelas, índices e juros foi apresentada no ID 257208997, tendo a planilha de ID 268320993 apenas atualizado monetariamente o saldo anterior em decorrência da inércia da devedora e incidência dos encargos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, postulando a rejeição do pleito e a condenação da executada em multa por litigância de má-fé. Por fim, a sociedade Tavares, Ragazzi e Advogados Associados Ltda. protocolizou petição autônoma nos presentes autos (ID 287971175), acompanhada de contratos sociais (ID 287971177 e ID 287971178), procuração (ID 287971179) e demonstrativo de cálculo (ID 287971180), requerendo a instauração de cumprimento de sentença contra a autora para cobrança de dois mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos, referentes aos honorários sucumbenciais fixados pela improcedência do pedido de danos morais. É o relato dos atos processuais relevantes. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM APARTADO (ID 287971175) Inicialmente, cumpre apreciar a petição de ID 287971175, por meio da qual a sociedade Tavares, Ragazzi e Advogados Associados Ltda. postula a deflagração de cumprimento de sentença em desfavor da autora Daniela Patrícia Dias Oliveira, visando à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da improcedência do pedido de indenização por danos morais, fixados no patamar de dez por cento sobre a respectiva verba rejeitada. Embora o artigo 24, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 8.906/1994 estabeleça que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, é cediço que essa faculdade legal não possui caráter absoluto e incondicionado. Com efeito, a condução do procedimento executivo submete-se aos poderes de direção material e ordenação processual conferidos ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, visando assegurar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo e a prevenção de tumultos procedimentais. No caso vertente, a fase de cumprimento de sentença instaurada pela autora Daniela Patrícia Dias Oliveira já se encontra plenamente instaurada, com regular tramitação, cômputo de prazos, incidência de penalidades legais e efetivação de constrição patrimonial via sistema Sisbajud no valor integral de seu crédito (ID 258333061 e ID 283003858). Admitir, no mesmo caderno processual, a tramitação simultânea e superposta de um novo cumprimento de sentença com inversão total de polos processuais geraria manifesta desordem e tumulto procedimental incompatíveis com a boa marcha da prestação jurisdicional. Essa mesma diretriz orientou as decisões anteriores proferidas por este Juízo (ID 258333061 e ID 268775086), as quais determinaram expressamente que as pretensões executivas de honorários advocatícios fossem distribuídas em apartado, por dependência, resguardando-se a higidez procedimental e a clara distinção entre os atos expropriatórios de cada credor. O tratamento isonômico deve ser rigorosamente mantido, impondo-se à sociedade de advogados a promoção de seu crédito em procedimento próprio distribuído por dependência. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios consolidou o entendimento de que as particularidades fáticas e a prevenção de tumulto processual autorizam o magistrado a determinar que a execução de honorários ocorra em autos apartados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROPOSITURA NOS MESMOS AUTOS. TUMULTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO PARA EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. 1. Embora o art. 24, §1º da Lei nº 8.906/1994 conceda ao advogado a faculdade de pleitear a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nos mesmos autos da ação em que atuou, as peculiaridades do caso concreto impõem que a sua execução ocorra em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293261, 0721600-69.2020.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJe: 29/10/2020.) Desse modo, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença do ID 287971175 nestes autos, determinando que a sociedade de advogados proceda à distribuição de sua execução em apartado, por dependência a este Juízo, promovendo a Secretaria o cancelamento do respectivo protocolo nesta via principal. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE BLOQUEIO (ID 284452540) Passa-se ao exame da insurgência apresentada pela executada SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. no ID 284452540, na qual sustenta a existência de excesso de bloqueio no montante de dois mil, seiscentos e dois reais e vinte e sete centavos, afirmando que a conta apresentada pela exequente partiu de montante global desprovido de respaldo e que o valor devido alcançaria trinta e nove mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos (ID 284452543). De início, impõe-se consignar que a executada foi devidamente intimada para os fins do artigo 523 do Código de Processo Civil pela decisão de ID 258333061, deixando transcorrer in albis tanto o prazo de quinze dias úteis para pagamento voluntário quanto o prazo sucessivo de quinze dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme atestado na certidão preclusiva de ID 267930934. Desse modo, operou-se a preclusão temporal em relação às matérias típicas de impugnação do artigo 525, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, restringindo-se a cognição incidental, nesta oportunidade, à análise da adequação da indisponibilidade patrimonial nos termos do artigo 854, parágrafo terceiro, inciso II, do diploma processual. Ainda que se examine o mérito do cálculo sob a ótica da conformidade com o título executivo judicial, constata-se que a alegação de excesso deduzida pela executada não encontra qualquer respaldo fático, jurídico ou contábil. A alegação da devedora de que a exequente teria partido de um valor arbitrário ou desprovido de origem não retrata a realidade processual. Com efeito, em 17 de novembro de 2025, mediante a petição de ID 257201094 e o anexo demonstrativo de ID 257208997, a credora acostou memória analítica e minuciosa elaborada pela ferramenta oficial JurisCalc do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Naquele documento, foram individualizadas, uma a uma, todas as vinte e três parcelas pagas ao longo da relação contratual, nos exatos termos comprovados pelo Histórico de Pagamento juntado aos autos (ID 132987015), com discriminação de datas originais, valores históricos, fatores de correção monetária pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA a contar de setembro de 2024, acrescidos dos juros moratórios legais calculados a partir da citação válida aperfeiçoada em 09 de janeiro de 2023 (ID 146391578). Naquela oportunidade, a apuração originária resultou no principal corrigido com juros de vinte e nove mil, trezentos e dez reais e vinte e oito centavos, ao qual se somaram os honorários advocatícios da fase de conhecimento no valor de dois mil, novecentos e trinta e um reais e três centavos e as custas processuais recolhidas e atualizadas de um mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos, consolidando o montante total de trinta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e catorze centavos em 17 de novembro de 2025 (ID 257208997). Posteriormente, diante da inércia da executada em efetuar o pagamento voluntário e da certificação do decurso do prazo (ID 267930934), a exequente protocolizou a petição de ID 268320992 com a planilha de ID 268320993. Esse segundo demonstrativo não tinha o objetivo de refazer a liquidação das parcelas pretéritas já consolidadas e discriminadas, mas apenas de transportar e atualizar monetariamente o saldo devedor consolidado de trinta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e onze centavos para a nova data-base (janeiro/março de 2026), mediante incidência do IPCA e juros legais, atingindo o principal de trinta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos. Sobre esse montante principal incidiram rigorosamente a multa de dez por cento no valor de três mil, quatrocentos e oitenta reais e os honorários advocatícios de dez por cento da fase de cumprimento de sentença no valor de três mil, quatrocentos e oitenta reais, em estrita observância ao comando do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e à determinação expressa da decisão de ID 258333061, totalizando quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos (ID 268320993). Trata-se, portanto, de evolução matemática transparente, legítima e em perfeita harmonia com o título judicial transitado em julgado. Em contrapartida, a planilha apresentada pela executada no ID 284452543 revela graves equívocos conceituais e contábeis. A devedora aplicou correção monetária pelo IPCA tão somente até 01 de janeiro de 2023 e, a partir de então, fez incidir uma taxa direta e acumulada da Selic no patamar de quarenta e dois vírgula oitenta e um por cento de forma linear sobre todas as parcelas até junho de 2026, ignorando por completo que os juros moratórios fixados no acórdão colegiado (ID 253900570) fluem a partir da citação (09 de janeiro de 2023) e que a taxa Selic deve observar a dedução do índice inflacionário nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024, além de ter desconsiderado o ressarcimento das custas processuais devidamente adiantadas pela credora. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento firmado no sentido de que a alegação de excesso de execução reclama demonstração analítica consistente e prova contábil idônea que evidencie real divergência em face dos comandos do título exequendo, não se prestando para tanto impugnações fundadas em premissas metodológicas equivocadas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeita impugnação e reconhece a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente. A recorrente alega divergências na base de cálculo, inclusão indevida de custas, incorreção de índices e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução em razão de supostas divergências na memória de cálculo apresentada pelo exequente; e (ii) estabelecer se as custas e encargos incluídos na planilha executiva são compatíveis com o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 525, § 1º, V, do CPC autoriza a alegação de excesso de execução, incumbindo ao executado demonstrar, de forma analítica, a divergência em relação ao título, apresentar memória de cálculo e indicar o valor que entende devido, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo. 4. A configuração do excesso exige prova contábil idônea que evidencie discrepância objetiva entre o valor cobrado e os limites traçados pelo título executivo. 5. A correção de inexatidões materiais e erros de cálculo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem preclusão, devendo o cumprimento ser realizado nos estritos limites da coisa julgada, conforme arts. 502 e 508 do CPC. 6. A Contadoria Judicial analisou as planilhas apresentadas e concluiu que a memória de cálculo do exequente observa integralmente os parâmetros fixados pelo título, como parcelas devidas, critério de atualização pelo INPC, juros simples de 1% ao mês, multa de 2%, honorários contratuais de 20%, honorários sucumbenciais e custas. 7. Não há demonstração inequívoca de adoção de índices diversos, capitalização de juros ou violação dos critérios de atualização estabelecidos pela sentença e pelo acórdão que formam o título. 8. As custas e honorários incluídos na fase de cumprimento decorrem diretamente do título e da regra do art. 523, § 1º, do CPC, não constituindo acréscimo indevido. 9. O pedido de correção de suposto erro material relacionado ao percentual de honorários sucumbenciais não encontra respaldo, pois se trata de pretensão revisional incompatível com os limites do título e com a etapa executiva. 10. Ausente prova robusta de excesso, e constatada a conformidade dos cálculos homologados com os comandos do título, não há fundamento para a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O excesso de execução somente se caracteriza mediante demonstração analítica e prova contábil idônea que evidencie divergência objetiva em relação ao título executivo”. _________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, arts. 502, 508 e 523, § 1º, art. 494, I, CPC. (Acórdão 2115050, 0754911-75.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.) Por conseguinte, constatada a absoluta regularidade do débito exequendo apurado no patamar de quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos (ID 268320993), não há falar em excesso de execução ou excesso de bloqueio, impondo-se a rejeição da manifestação de ID 284452540 e a conversão da indisponibilidade em penhora definitiva, nos moldes do artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao requerimento de condenação da executada em multa por litigância de má-fé formulado pela exequente (ID 287605318), tem-se que a conduta da devedora situou-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do diploma processual civil, razão pela qual indefiro o pleito sancionatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino que a sociedade Tavares, Ragazzi e Advogados Associados Ltda. promova a distribuição do seu cumprimento de sentença (ID 287971175) por dependência em autos apartados, indeferindo o seu processamento nestes autos principais para evitar tumulto processual, devendo a Secretaria certificar e cancelar o respectivo protocolo incidental nesta autuação; b) Rejeito a impugnação ao bloqueio e a alegação de excesso de execução apresentadas pela executada SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A. (ID 284452540), mantendo hígido o valor exequendo de quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos; c) Converto a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via sistema Sisbajud no importe de quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos (ID 283003858) em penhora definitiva, com fulcro no artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil; d) Após a preclusão desta decisão, expeça-se ordem de transferência eletrônica do montante penhorado para a conta bancária de titularidade da exequente ou de seu patrono regularmente constituído com poderes especiais, intimando-se a credora para informar os dados necessários no prazo de cinco dias, caso ainda não constantes dos autos, exceto quanto aos valores de honorários, diante do pedido de reserva do Id 256293341, que ainda não foram analisados pelo Juízo. f) Indefiro o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé. Fica o Dr. Reginaldo de Carvalho Silva intimado a dizer e comprovar que ajuizou pedido de arbitramento de forma apartada, sob pena de não conhecimento do pedido. Intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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