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Processo 0706556-19.2025.8.07.0005

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706556-19.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIVAN DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: F S AUTOMOVEIS E CIA LTDA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JOSIVAN DA SILVA FERREIRA em face de F S AUTOMÓVEIS E CIA LTDA. O autor afirma ter adquirido da ré, em 9 de abril de 2025, um veículo Renault Sandero, ano 2017/2018, pelo preço de R$ 35.500,00, o qual teria apresentado diversos defeitos mecânicos e estruturais logo após a compra. Sustenta que os vícios eram ocultos e preexistentes, que o automóvel possuía histórico de leilão não informado e que suportou despesas com reparos, perda de rendimentos e desvalorização na posterior negociação do bem. Requer o ressarcimento dos danos materiais e lucros cessantes, além de compensação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor e a tutela de urgência foi indeferida no ID 251486449. O pedido de reconsideração também foi indeferido no ID 260007780. A ré foi regularmente citada por via postal, mediante carta expedida no ID 263502483 e entregue em 4 de fevereiro de 2026, conforme ID 265588336. Na contestação de ID 268343856, sustentou, em síntese, que o autor não quitou o saldo de R$ 500,00, que os problemas decorrem do desgaste natural de veículo usado e do uso profissional intenso e que sempre se dispôs a realizar os reparos. Impugnou os danos materiais, os lucros cessantes e o dano moral, além de requerer a gratuidade da justiça. Na réplica de ID 271601195, o autor reiterou a existência de vícios ocultos e a omissão quanto ao histórico de leilão, impugnou as teses defensivas e alegou que o saldo contratual foi compensado com despesas de reparo que deveriam ser reembolsadas pela ré. Defiro a gratuidade da justiça à ré, diante dos documentos apresentados com a contestação, sem prejuízo de posterior revogação caso sejam demonstrados elementos incompatíveis com o benefício. A alegação de inadimplemento do saldo contratual e a respectiva compensação confundem-se com o mérito e serão apreciadas na sentença. Não há outras preliminares ou prejudiciais pendentes. A relação jurídica é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do produto e a ré atua profissionalmente na comercialização de veículos. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, as normas do Código Civil. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à ré demonstrar as condições do automóvel no momento da venda, as informações prestadas ao adquirente e os reparos realizados ou oferecidos. O autor permanece responsável pela comprovação dos pagamentos, das despesas, dos períodos de paralisação, dos lucros cessantes e das condições da posterior negociação do veículo. Constituem pontos controvertidos a existência, natureza e anterioridade dos defeitos; a caracterização dos problemas como vícios ocultos ou desgaste natural; a influência do uso profissional do automóvel; o conhecimento da ré acerca do histórico de leilão e das intervenções estruturais; a adequação dos reparos oferecidos; o pagamento do saldo contratual e a alegada compensação; a responsabilidade pelos encargos do veículo; e a existência e extensão dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A prova documental já foi amplamente produzida. Contudo, a controvérsia sobre a origem e a natureza dos defeitos exige conhecimento técnico, razão pela qual defiro a prova pericial indireta, a ser realizada com base nos laudos, fotografias, vídeos, relatórios de diagnóstico, notas fiscais e demais documentos juntados aos autos, sem prejuízo de inspeção direta caso o veículo seja localizado e a diligência seja considerada tecnicamente útil. Nomeio como perito DANIEL CÂNDIDO DA SILVA, mecânico, WhatsApp (61) 98264-9663, e-mail danielcandidodasilva@hotmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo e documentos comprobatórios de sua qualificação técnica, declarar a inexistência de impedimento ou suspeição e formular proposta de honorários, nos termos dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas. As partes terão prazo comum de 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Aceito o encargo e fixados os honorários, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Defiro o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requerida pela ré no ID 280161641, ressalvando que Ítalo Figueiredo de Sousa, por integrar o quadro societário da demandada, poderá ser ouvido apenas como representante legal ou informante. A audiência de instrução será designada após a conclusão da perícia. Defiro parcialmente o pedido de exibição documental para determinar que o autor apresente, no prazo de 15 dias, caso ainda não estejam integralmente nos autos, os relatórios das plataformas Uber e 99 relativos ao período controvertido, os comprovantes de manutenção do Renault Sandero, os documentos da posterior venda ou troca do veículo e os comprovantes dos danos materiais e lucros cessantes. Indefiro o pedido genérico de apresentação de todos os arquivos originais com metadados, sem prejuízo de determinação específica posterior. Ante o exposto, declaro o processo saneado e organizado, nos termos do art. 357 do CPC, fixando as questões de fato e de direito e disciplinando a produção probatória na forma desta decisão. Concedo às partes o prazo comum de 5 dias para requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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