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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0706540-80.2021.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli - EXECUTADO: Romulo Granja Araujo - Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a validade da intimação do executado realizada por meio da carta de fls. 27, entregue no endereço constante dos autos conforme o aviso de recebimento de fls. 28 e a certidão de fls. 29, na forma dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO o decurso do prazo de pagamento voluntário, encerrado em 30/01/2026, e do prazo de impugnação, encerrado em 26/02/2026, sem manifestação do executado, com a consequente incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO ao exequente a dispensa do adiantamento das custas da pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o valor correspondente seja anotado para cobrança do executado ao final, junto com as demais despesas do processo. 4. DEFIRO a penhora de ativos financeiros e DETERMINO que se lance, por meio do SISBAJUD, ordem de indisponibilidade sobre dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome de ROMULO GRANJA ARAUJO, CPF 125.602.024-92, até o limite de R$ 10.989,89, observadas as impenhorabilidades do art. 833 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado do primeiro lançamento, até que se alcance o limite fixado no item 4. 6. DETERMINO à Secretaria que, antes de lançar a ordem, confira se o valor de R$ 10.989,89, apontado às fls. 30/31 e no demonstrativo de fls. 32, corresponde ao débito de R$ 8.058,77 acrescido da multa e dos honorários de 10% e da atualização até a data do requerimento, certificando nos autos eventual divergência, caso em que o bloqueio ficará limitado ao valor conferido. 7. Efetivado o bloqueio, DETERMINO o cancelamento imediato de eventual excesso, no prazo do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil, a transferência do valor remanescente para conta judicial vinculada a estes autos e a intimação do executado, por carta com aviso de recebimento no endereço de fls. 27, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do mesmo Código. 8. Não havendo manifestação do executado, ou rejeitada a que vier a ser apresentada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes e voltando os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento. 9. Resultando infrutífera a ordem, inclusive após o período de reiteração, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 10. DEFIRO o requerimento de fls. 31 e DETERMINO que as publicações e intimações passem a ser feitas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI, OAB/SC 8.927, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, anotando-se no sistema. 11. RETIFIQUE-SE, por fim, o assunto lançado no cadastro deste incidente, para que passe a corresponder a honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a classe cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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