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TJAL · 2ª Vara de Rio Largo / Cível
ADV: CARLITO SANTOS LIMA (OAB 18448/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: DAVI ARAÚJO FREIRE (OAB 12013/AL), ADV: DAVI ARAÚJO FREIRE (OAB 12013/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL) - Processo 0706540-75.2024.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: P.A.B.R. - AUTORA: R.B.L. - ALIMENTANT: R.J.S.R. - Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para DAR-LHES PROVIMENTO no sentido de corrigir a contradição apontada e, na sentença de págs. 262/266, onde se lê: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para fixar os alimentos definitivos em favor da criança PEDRO AUGUSTO BESERRA ROCHA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do réu, subtraindo apenas as verbas de caráter indenizatório, devendo ser depositado na conta bancária pertencente à genitora da criança, indicada à pág. 25, até o dia 30 (trinta) de cada mês, servindo o comprovante de depósito como recibo., leia-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para fixar os alimentos definitivos em favor da criança PEDRO AUGUSTO BESERRA ROCHA no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo, devendo ser depositado na conta bancária pertencente à genitora da criança, indicada à pág. 25, até o dia 30 (trinta) de cada mês, servindo o comprovante de depósito como recibo.. Ressalte-se que devem ser recortados da decisão de mérito o último parágrafo iniciado à pág. 264 e findo à pág. 265, bem como o primeiro parágrafo constante à pág. 265, por se referirem a questões quando os alimentos são fixados sobre os rendimentos do genitor.
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