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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas · Sentença
Número do Processo: 0706526-05.2026.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DIEGO MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de DIEGO MENDES DOS SANTOS, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que celebrou contrato de compra e venda de um automóvel com o réu, no valor de uma entrada de R$ 3.000,00 e o restante em 14 parcelas de R$ 1.500,00. Alega que, após o pagamento da entrada, o réu não entregou o bem. Por isso, requer a restituição do valor da entrada e o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00. A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da parte requerida revel torna incontroverso descumprimento contratual, uma vez que recebeu o valor da entrada e não entregou o bem objeto do contrato. Portanto, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago. Contudo, é pacífico na jurisprudência deste Tribunal que o inadimplemento contratual não é causa de danos morais (Acórdão n. 2143852). Assim, por não haver demonstração concreta de conduta ilícita que extrapole o mero inadimplemento, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser rejeitado. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 25/04/2026 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do Código Civil a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença publicada para fins do artigo 346 do CPC. I. Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2026, 14:21:04. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito