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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706524-56.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS REU: MAGNA - SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos. A justificativa retro apresentada não se mostra, em princípio, suficiente. Com efeito, a autora tinha plena ciência de que residia em Petrópolis/RJ quando optou por ajuizar a demanda perante este Juízo. Se entendia existir dificuldade prática para obtenção de prontuários, documentos ou declarações junto a pessoas e instituições localizadas em outra unidade da Federação, poderia ter se valido da prerrogativa prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e demandado em seu próprio domicílio. A escolha consciente de foro diverso e menos conveniente à produção da prova impede que a distância geográfica seja agora invocada como fundamento apto a justificar sucessivas prorrogações de prazo. Ademais, o art. 320 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Assim, competia à parte requerente, previamente ao ajuizamento da ação, diligenciar para a obtenção da documentação necessária à adequada formação da relação processual e à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da complexidade fática e probatória da controvérsia deduzida em juízo. De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de excesso de rigor formal por parte deste Juízo e em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, concedo, em caráter excepcional e improrrogável, prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento de todas as determinações de emenda constantes da decisão de ID 286016851, inclusive mediante a apresentação da documentação faltante e da nova petição inicial consolidada, nos exatos termos anteriormente determinados. Fica a parte autora desde já advertida de que o descumprimento integral da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 31 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL