Publicações do processo

0706524-56.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706524-56.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS REU: MAGNA - SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos. A justificativa retro apresentada não se mostra, em princípio, suficiente. Com efeito, a autora tinha plena ciência de que residia em Petrópolis/RJ quando optou por ajuizar a demanda perante este Juízo. Se entendia existir dificuldade prática para obtenção de prontuários, documentos ou declarações junto a pessoas e instituições localizadas em outra unidade da Federação, poderia ter se valido da prerrogativa prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e demandado em seu próprio domicílio. A escolha consciente de foro diverso e menos conveniente à produção da prova impede que a distância geográfica seja agora invocada como fundamento apto a justificar sucessivas prorrogações de prazo. Ademais, o art. 320 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Assim, competia à parte requerente, previamente ao ajuizamento da ação, diligenciar para a obtenção da documentação necessária à adequada formação da relação processual e à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da complexidade fática e probatória da controvérsia deduzida em juízo. De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de excesso de rigor formal por parte deste Juízo e em prestígio aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, concedo, em caráter excepcional e improrrogável, prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento de todas as determinações de emenda constantes da decisão de ID 286016851, inclusive mediante a apresentação da documentação faltante e da nova petição inicial consolidada, nos exatos termos anteriormente determinados. Fica a parte autora desde já advertida de que o descumprimento integral da determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 31 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.