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0706514-84.2022.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0706514-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUCELINO LIMA SOARES, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EMBARGADO: C.M. ROCHA FILHO E CIA LTDA - ME, WRJ ENGENHARIA LTDA, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR Decisão Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais formulado por JOICE MARINHO RAMOS, ID 289932810, complementado pela petição de ID 289972697 e instruído com os demonstrativos de ID 289972706 e ID 289972708, em desfavor de JUCELINO LIMA SOARES e IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA. A sentença de ID 158236994 rejeitou os embargos de terceiro e condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão de ID 278411177 negou provimento à apelação e majorou a verba honorária em 1% (um por cento). As decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça, reunidas no ID 278413080, majoraram os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, em duas oportunidades. O trânsito em julgado foi certificado em 01/06/2026, conforme ID 278413080, pág. 85. Está presente, portanto, título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC. Quanto à legitimidade, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, podendo ser executados nos próprios autos da ação em que fixados, conforme art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, e arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. A requerente atuou nos autos como patrona da primeira embargada, conforme instrumento de ID 116799122, pág. 6, o que legitima o requerimento executivo. A exequente delimitou sua pretensão executiva à fração de um terço do total por ela apurado, correspondente a R$ 6.071,59 (seis mil e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Nesta fase inicial, adota-se o valor indicado para fins de intimação para pagamento, sem homologação do demonstrativo nem deliberação sobre eventual rateio entre patronos, ficando ressalvada aos executados a impugnação prevista no art. 525, § 1º, do CPC, inclusive quanto a eventual excesso de execução. A intimação para pagamento deve observar o art. 513, § 2º, I, do CPC, na pessoa dos advogados constituídos, uma vez que o requerimento foi apresentado em 08/09/2026, dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado, o que afasta a exigência prevista no art. 513, § 4º, do CPC. Defiro, ainda, a dispensa do adiantamento das custas processuais desta fase, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, aplicável às execuções e aos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo aos executados suportá-las ao final, se derem causa ao processo. Quanto ao requerimento de ID 279576627, o substabelecimento sem reserva de poderes juntado ao ID 278413080, págs. 33/34, autoriza a atualização do cadastro dos patronos dos embargantes. Ante o exposto, recebo a petição de ID 289932810, complementada pela petição de ID 289972697 e pelos demonstrativos de ID 289972706 e ID 289972708, como cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por JOICE MARINHO RAMOS em desfavor de JUCELINO LIMA SOARES e IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA. Ao CJU para alterar a classe processual para cumprimento de sentença e retificar a autuação, fazendo constar JOICE MARINHO RAMOS no polo ativo e JUCELINO LIMA SOARES e IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA no polo passivo, preservado o histórico processual dos autos. Cumprida a atualização cadastral determinada no item 1, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento voluntário do débito de R$ 6.071,59 (seis mil e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto os executados de que, não efetuado o pagamento no prazo do item 4, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC. Advirto, ainda, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de nova intimação ou de penhora, nos termos do art. 525, caput, do CPC, na qual poderá ser deduzida, entre outras matérias, alegação de excesso de execução, observado o art. 525, § 4º, do CPC. Defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais desta fase, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, ficando a cargo dos executados o pagamento ao final, se derem causa ao processo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem pagamento integral, aguarde-se o prazo de impugnação previsto no art. 525 do CPC. Após, inexistindo impugnação, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0706514-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUCELINO LIMA SOARES, IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EMBARGADO: C.M. ROCHA FILHO E CIA LTDA - ME, WRJ ENGENHARIA LTDA, ROBERTO CORTOPASSI JUNIOR Decisão Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais formulado por JOICE MARINHO RAMOS, ID 289932810, complementado pela petição de ID 289972697 e instruído com os demonstrativos de ID 289972706 e ID 289972708, em desfavor de JUCELINO LIMA SOARES e IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA. A sentença de ID 158236994 rejeitou os embargos de terceiro e condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O acórdão de ID 278411177 negou provimento à apelação e majorou a verba honorária em 1% (um por cento). As decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça, reunidas no ID 278413080, majoraram os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado, em duas oportunidades. O trânsito em julgado foi certificado em 01/06/2026, conforme ID 278413080, pág. 85. Está presente, portanto, título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC. Quanto à legitimidade, os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, podendo ser executados nos próprios autos da ação em que fixados, conforme art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, e arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. A requerente atuou nos autos como patrona da primeira embargada, conforme instrumento de ID 116799122, pág. 6, o que legitima o requerimento executivo. A exequente delimitou sua pretensão executiva à fração de um terço do total por ela apurado, correspondente a R$ 6.071,59 (seis mil e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos). Nesta fase inicial, adota-se o valor indicado para fins de intimação para pagamento, sem homologação do demonstrativo nem deliberação sobre eventual rateio entre patronos, ficando ressalvada aos executados a impugnação prevista no art. 525, § 1º, do CPC, inclusive quanto a eventual excesso de execução. A intimação para pagamento deve observar o art. 513, § 2º, I, do CPC, na pessoa dos advogados constituídos, uma vez que o requerimento foi apresentado em 08/09/2026, dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado, o que afasta a exigência prevista no art. 513, § 4º, do CPC. Defiro, ainda, a dispensa do adiantamento das custas processuais desta fase, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, aplicável às execuções e aos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, cabendo aos executados suportá-las ao final, se derem causa ao processo. Quanto ao requerimento de ID 279576627, o substabelecimento sem reserva de poderes juntado ao ID 278413080, págs. 33/34, autoriza a atualização do cadastro dos patronos dos embargantes. Ante o exposto, recebo a petição de ID 289932810, complementada pela petição de ID 289972697 e pelos demonstrativos de ID 289972706 e ID 289972708, como cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por JOICE MARINHO RAMOS em desfavor de JUCELINO LIMA SOARES e IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA. Ao CJU para alterar a classe processual para cumprimento de sentença e retificar a autuação, fazendo constar JOICE MARINHO RAMOS no polo ativo e JUCELINO LIMA SOARES e IMOBILIÁRIA YTAPUÃ LTDA no polo passivo, preservado o histórico processual dos autos. Cumprida a atualização cadastral determinada no item 1, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento voluntário do débito de R$ 6.071,59 (seis mil e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto os executados de que, não efetuado o pagamento no prazo do item 4, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC. Advirto, ainda, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de nova intimação ou de penhora, nos termos do art. 525, caput, do CPC, na qual poderá ser deduzida, entre outras matérias, alegação de excesso de execução, observado o art. 525, § 4º, do CPC. Defiro a dispensa do adiantamento das custas processuais desta fase, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, ficando a cargo dos executados o pagamento ao final, se derem causa ao processo. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem pagamento integral, aguarde-se o prazo de impugnação previsto no art. 525 do CPC. Após, inexistindo impugnação, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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