Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706501-92.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIZELI DE JESUS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização formulada por GIZELI DE JESUS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do IGES DF. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Há pedido de inversão do ônus da prova na inicial. Contestação IGES com pedido de gratuidade de justiça e requerendo a improcedência da inicial, ID 283181756. Contestação DF no ID 283422798 com preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência da inicial. Réplica no ID 285798397. Especificação de provas: a) autora: prova pericial, ID 286379297; DF apenas juntou prova documental, da qual as partes já tiveram ciência e IGES DF, requer prova pericial, IDs 286816047 e 288113123. Sem intervenção do MPDFT. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro, pois verifico que os requeridos juntaram cópia de documentação de que dispunham, notadamente prontuários. Ademais, a parte requerente não comprovou dificuldade em obter qualquer documento, assim, como não requereu documentação específica que deveria ter sido apresentada pelos requeridos. Desse modo, não verifico ser hipótese de aplicação do art. 373, §1º do CPC. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pelo IGES DF, defiro. Anote-se. O processo encontra-se saneado, portanto. Como ponto controvertido, fixo verificar se houve erro na conduta dos agentes responsáveis elo atendimento médico da mãe da autora e, se constatado algum erro, se há responsabilidade estatal decorrente. A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade ortopedia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória. Nomeio como perito do Juízo o Dr. FABIO DE ASSUNCAO E SILVA, médico na especialidade ortopedia. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade ortopedia, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: ANDRE VIEIRA SILVA BIANCA GUIMARÃES CALÇADA JOÃO HENRIQUE MENESES XAVIER MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; Portaria Conjunta 116/2024 e GPR 9 de 07/01/2026. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.180,00 (dois mil, oitenta e oitenta reais). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Ressalto que caso o vencido seja o beneficiário de gratuidade de justiça, só será possível cobrar o valor que excede o que é pago pelo TJDFT se comprovado que não se encontram mais presentes as condições de miserabilidade que ensejaram o deferimento da perícia, ônus que competirá ao perito. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da perícia, contado da decisão que homologar os honorários periciais. Para viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data e do local do exame, o perito deverá agendar a perícia e comunicar este Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias corridos da data designada para o ato. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 16:56:41. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
TJDFT · 7ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706501-92.2026.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIZELI DE JESUS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização formulada por GIZELI DE JESUS SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do IGES DF. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Há pedido de inversão do ônus da prova na inicial. Contestação IGES com pedido de gratuidade de justiça e requerendo a improcedência da inicial, ID 283181756. Contestação DF no ID 283422798 com preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a improcedência da inicial. Réplica no ID 285798397. Especificação de provas: a) autora: prova pericial, ID 286379297; DF apenas juntou prova documental, da qual as partes já tiveram ciência e IGES DF, requer prova pericial, IDs 286816047 e 288113123. Sem intervenção do MPDFT. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro, pois verifico que os requeridos juntaram cópia de documentação de que dispunham, notadamente prontuários. Ademais, a parte requerente não comprovou dificuldade em obter qualquer documento, assim, como não requereu documentação específica que deveria ter sido apresentada pelos requeridos. Desse modo, não verifico ser hipótese de aplicação do art. 373, §1º do CPC. Quanto à gratuidade de justiça pleiteada pelo IGES DF, defiro. Anote-se. O processo encontra-se saneado, portanto. Como ponto controvertido, fixo verificar se houve erro na conduta dos agentes responsáveis elo atendimento médico da mãe da autora e, se constatado algum erro, se há responsabilidade estatal decorrente. A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade ortopedia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória. Nomeio como perito do Juízo o Dr. FABIO DE ASSUNCAO E SILVA, médico na especialidade ortopedia. Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade ortopedia, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: ANDRE VIEIRA SILVA BIANCA GUIMARÃES CALÇADA JOÃO HENRIQUE MENESES XAVIER MAURO AUGUSTO ARTOLPHI PEDRIN As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita. Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; Portaria Conjunta 116/2024 e GPR 9 de 07/01/2026. As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.180,00 (dois mil, oitenta e oitenta reais). Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Ressalto que caso o vencido seja o beneficiário de gratuidade de justiça, só será possível cobrar o valor que excede o que é pago pelo TJDFT se comprovado que não se encontram mais presentes as condições de miserabilidade que ensejaram o deferimento da perícia, ônus que competirá ao perito. Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis. Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da perícia, contado da decisão que homologar os honorários periciais. Para viabilizar a prévia intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da data e do local do exame, o perito deverá agendar a perícia e comunicar este Juízo com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias corridos da data designada para o ato. Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 16:56:41. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m