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0706497-68.2020.8.07.0017

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706497-68.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à partilha de bens. Retifique-se a autuação quanto ao assunto. Pleiteia o executado o levantamento da constrição incidente sobre valores bloqueados em sua conta bancária, ao argumento de que as quantias penhoradas estão abrangidas pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC (ID 283825708). A impenhorabilidade das verbas remuneratórias constitui garantia destinada à preservação da dignidade do devedor e de sua subsistência. Todavia, compete à parte executada demonstrar, de forma inequívoca, que os valores constritos são provenientes de verba protegida pela regra de impenhorabilidade. No caso, o extrato bancário juntado no ID 283825710 demonstra que parte da quantia bloqueada em conta bancária do executado mantida junto ao Banco do Brasil, no total de R$ 2.479,14 (ID 283748795 – pág. 1), corresponde a crédito salarial depositado em sua conta, no dia 1º/06/2026, circunstância que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade dessa parcela. Dessa forma, a referida quantia deve ser desbloqueada. Por outro lado, em relação ao valor bloqueado na conta do executado mantida junto ao “Pagseguro Internet IP S.A”, não há elementos suficientes que permitam identificar sua origem ou concluir que se trata de verba abrangida pela proteção do art. 833, IV, do CPC. A mera alegação de natureza alimentar dos valores não é suficiente para afastar a constrição judicial, sendo indispensável a efetiva demonstração da origem dos recursos. Ressalte-se que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode alcançar valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, tal impenhorabilidade não é automática nem prescinde da demonstração dos pressupostos fáticos que autorizam sua incidência. No presente caso, os documentos juntados pelo executado não são suficientes para comprovar que a quantia no valor de R$ 2.903,69 teria sido mantida para formação de reserva patrimonial mínima ou poupança, tampouco evidenciam que os valores se enquadram na hipótese de proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Dessa forma, inexistindo comprovação de que a integralidade da quantia bloqueada possui natureza salarial ou outra causa legal de impenhorabilidade, converto o bloqueio no valor de R$ 2.903,69, realizado em conta bancária de titularidade do executado junto ao “Pagseguro Internet IP S.A” (ID 283748796 – pág. 1), em penhora. Preclusa a decisão, à Secretaria para: 1) liberar a quantia de R$ 2.479,14 bloqueada em conta do executado junto ao Banco do Brasil S.A; 2) transferir a quantia penhorada, no montante de R$ 2.903,69, para conta bancária de titularidade da parte credora, a ser informada por esta, oportunamente; 3) intimar a parte credora para informar o valor atualizado do débito, devendo apresentar planilha atualizada e planilha dos valores devidos e dos valores pagos, atualizados desde cada pagamento. Em nova planilha, sobre o valor do débito apurado (diferença entre valor devido e pago/bloqueado), deverá incidir a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade dos honorários de 10%, uma vez que o executado é beneficiário da justiça gratuita. 4) sem prejuízo disso, com o intuito de oportunizar a autocomposição entre as partes, designe-se audiência de mediação, por videoconferência, a ser conduzida por mediador judicial atuante neste juízo. Informem as partes, no prazo de 10 dias, endereço eletrônico (e-mail) e/ou número usado no aplicativo de Whatsapp para fins de intimação. CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito

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