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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): BALI HOSPITALIDADE LTDA - CPF/CNPJ: 33.415.642/0001-00, Endereço: AV. PRICIPAL LOTEAMENTO BALI MARINA S/N QUADRA 54 LOTE 05 , Quadra 54, Lote 04, Área Rural de Luziânia, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72859-899, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0706486-26.2026.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Autor: RENE LUIZ DE OLIVEIRA Réu: BALI HOSPITALIDADE LTDA DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato objeto da demanda, a partir da intimação da parte ré desta decisão; b) determinar que a parte ré se abstenha de promover cobrança das parcelas cuja exigibilidade ora se suspende, enquanto vigente esta decisão; e c) determinar que a parte ré se abstenha de promover ou manter inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas abrangidas por esta decisão. A presente decisão não importa, por ora, reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, definição do percentual de retenção, determinação de restituição de valores ou imputação de responsabilidade pelo desfazimento do negócio, matérias que dependem do contraditório e serão apreciadas oportunamente. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. RENE LUIZ DE OLIVEIRA ajuíza ação contra BALI HOSPITALIDADE LTDA. A parte autora questiona os termos do contrato de compromisso de compra e venda de fração imobiliária, em regime de multipropriedade, firmado com a parte ré. Aduz que manifestou interesse na rescisão da relação contratual, mas que permanecem exigíveis parcelas e encargos decorrentes da avença, além do risco de cobrança e de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Pede, em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e dos encargos vinculados ao contrato, bem como que a parte ré se abstenha de promover cobranças e de incluir ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes em razão das obrigações discutidas. A tutela provisória de urgência está sujeita à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). A probabilidade do direito decorre, neste juízo de cognição sumária, da manifestação inequívoca da parte autora no sentido de não mais permanecer vinculada ao negócio jurídico e de obter sua rescisão. Tratando-se de contrato de execução diferida, a definição acerca das consequências patrimoniais do desfazimento, inclusive eventual retenção de valores e responsabilidade pela extinção do vínculo, poderá ser realizada por ocasião do julgamento de mérito, após o contraditório. Nesse contexto, não se mostra razoável compelir a parte autora a continuar adimplindo parcelas vincendas de contrato cuja rescisão constitui objeto da própria demanda, sem prejuízo da posterior apuração dos efeitos patrimoniais decorrentes do desfazimento. O perigo de dano decorre da continuidade da exigência das prestações durante o curso do processo, com possibilidade de incidência de encargos decorrentes do inadimplemento e de inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, apesar da manifestação de vontade de extinguir a relação contratual. A medida é reversível, pois eventual conclusão pela subsistência do vínculo ou pela improcedência da pretensão permitirá a apuração e cobrança das obrigações que tenham permanecido suspensas, acrescidas dos encargos que forem reconhecidos como devidos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato objeto da demanda, a partir da intimação da parte ré desta decisão; b) determinar que a parte ré se abstenha de promover cobrança das parcelas cuja exigibilidade ora se suspende, enquanto vigente esta decisão; e c) determinar que a parte ré se abstenha de promover ou manter inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas abrangidas por esta decisão. A presente decisão não importa, por ora, reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, definição do percentual de retenção, determinação de restituição de valores ou imputação de responsabilidade pelo desfazimento do negócio, matérias que dependem do contraditório e serão apreciadas oportunamente. Não será designada audiência de conciliação/mediação. A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado. A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo. Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC. A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único). Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização. Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente. Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação. Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias. Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ. Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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