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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO (OAB 9816/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ADV: FLÁVIA TORRES VIEIRO (OAB 22807/BA), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT (OAB 40646/BA), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0706468-06.2015.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Wefa Construtora - José Wellington Bezerra da Costa e outro - Ante o exposto, DECIDO: 1. CERTIFIQUE a secretaria se a indisponibilidade de R$ 119,62, em nome de José Wellington Bezerra da Costa (fls. 98), ainda subsiste. Subsistindo, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial vinculada a este juízo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, cumprindo-se o que já determinado às fls. 89/90; não subsistindo, CERTIFIQUE-SE o motivo. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Fábio Bezerra da Costa, formulado às fls. 191/195 e reiterado às fls. 209. 3. INDEFIRO, neste momento, a penhora de 30% da remuneração do executado Fábio Bezerra da Costa e, por consequência, o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para identificação da fonte pagadora, ressalvada a renovação do pedido caso o exequente demonstre, com elementos concretos, remuneração que comporte o desconto sem comprometimento do sustento do executado e de sua família. 4. EXPEÇA-SE novo ofício ao Município de Limoeiro de Anadia, dirigido pessoalmente ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Administração, reiterando a requisição de informações sobre o vínculo do Sr. José Wellington Bezerra da Costa, CPF 047.305.044-70, com a Administração municipal, com a indicação de ser ele servidor ou prestador de serviços e com o envio dos comprovantes da relação e dos valores pagos, no prazo de 15 dias. 5. CONSTE do ofício a advertência de que o descumprimento sujeitará o responsável a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 380, parágrafo único, do CPC, e à apuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC, com remessa de cópias ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. 6. INTIME-SE o Município de Limoeiro de Anadia, cumulativamente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico/porta leletrônico e por carta com aviso de recebimento dirigida ao Prefeito, CERTIFICANDO-SE nos autos a data de cada intimação e a confirmação do recebimento. 7. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis concretos, sob pena de suspensão da execução. 8. DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerados o marco inicial do art. 921, § 4º, do CPC, a suspensão legal do prazo prescricional até 30/12/2019, prevista na Lei n. 13.340/2016 com a redação das Leis n. 13.606/2018 e n. 13.729/2018, e as constrições parciais realizadas nos autos. 9. INTIME-SE a Defensoria Pública pessoalmente, por remessa dos autos, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC. 10. INTIME-SE a Defensoria Pública pessoalmente, por remessa dos autos, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC, contando-se em dobro os prazos que lhe couberem. 11. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para sentença, inclusive para exame da prescrição intercorrente e da extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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