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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Despacho
A executada, na manifestação de mov. 43.1, noticia o pagamento voluntário da condenação pecuniária, mediante depósito judicial no valor de R$ 3.047,46, requerendo a homologação do pagamento, a expedição de alvará em favor do autor e a intimação deste para comprovar a restituição do veículo locado. Assim, considerando que o exequente já apresentou seus dados bancários na manifestação de mov. 44.1, expeça-se o alvará para a conta indicada, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao pedido de comprovação da restituição do veículo locado, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a restituição e a rescisão do contrato, devendo juntar o respectivo comprovante, se disponível. No tocante à obrigação de fazer, o exequente afirma, na manifestação de mov. 45.1, que a executada não comprovou o reparo do veículo de terceiro determinado na sentença de mov. 33.1, cujo prazo teria se encerrado em 06/07/2026, requerendo nova intimação para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas, a majoração da multa diária de R$ 300,00 para R$ 600,00 e a execução das astreintes vencidas. A execução da sentença no próprio Juizado Especial e, especificamente, a possibilidade de elevação da multa ou de transformação da obrigação em perdas e danos, quando não cumprida obrigação de fazer, encontram previsão no art. 52, IV, V e VI, da Lei nº 9.099/1995. Considerando a alegação de descumprimento e a necessidade de delimitar o período de eventual incidência da multa, intime-se a executada KAELE LTDA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer estabelecida no item 1 da sentença de mov. 33.1, mediante apresentação de documentos idôneos que demonstrem o efetivo reparo do veículo de terceiro. A comprovação deverá indicar, de forma objetiva, a data de conclusão do reparo, os serviços realizados e a identificação do veículo, sem prejuízo de outros documentos pertinentes. Decorrido o prazo, com manifestação, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a documentação eventualmente apresentada e apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende devido a título de multa, indicando o termo inicial, o termo final e a quantidade de dias de alegado descumprimento. Por ora, reservo a apreciação dos pedidos de majoração da multa diária e de execução das astreintes vencidas para momento posterior à manifestação da executada e à conferência do período efetivo de eventual inadimplemento, evitando-se a adoção de providência coercitiva sem a prévia delimitação do cumprimento ou descumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se.
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