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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0706405-34.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - EXEQUENTE: Rosimeire de Araújo Silva - Gilvan Ferreira da Silva - EXECUTADO: Leão Construtora Ltda. - Paulo Roberto de Barros Leão - 1. INTIME-SE pessoalmente a parte exequente, Rosimeire de Araújo Silva e Gilvan Ferreira da Silva, no endereço declinado nos autos, e também por seu advogado, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com todos os requisitos do art. 524 do CPC, e comprove quais parcelas do acordo homologado foram pagas, sob pena de indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença de fls. 123/124 e de arquivamento dos autos, sob pena de abandono. 2. CUMPRIDO o item 1, INTIMEM-SE os executados Leão Construtora Ltda. e Paulo Roberto de Barros Leão, na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e de imediata penhora. 3. DECORRIDO o prazo do item 2 sem pagamento, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o demonstrativo atualizado do débito, já acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. APRESENTADO o cálculo do item 3, PROCEDA-SE à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. Bloqueado valor útil, CONVERTA-SE em penhora e INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. 5. FRUSTRADA a diligência do item 4, ou encontrado valor insuficiente, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com inserção de restrição de transferência sobre os bens localizados, e à inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. 6. REALIZADAS as diligências dos itens 4 e 5, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 921, III, do CPC. 7. INDEFIRO o pedido de honorários de sucumbência sobre o valor total do acordo, formulado no item "b" de fls. 124, porque a sentença homologatória transitada em julgado estabeleceu que os honorários advocatícios de cada patrono seriam pagos pela respectiva parte (fls. 113/114), o que está protegido pela coisa julgada. Ficam ressalvados os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, devidos somente se não houver pagamento voluntário nesta fase. 8. As custas finais dos exequentes permanecem com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, conforme as certidões FUNJURIS de fls. 132/133, e a cobrança das custas dos executados segue a cargo do GECOF, nos termos da certidão de fls. 125, sem providência a cargo deste juízo. 9. NÃO ATENDIDA a determinação do item 1, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e VOLTEM os autos conclusos para sentença. 10. SATISFEITA a obrigação, ou decorridos os prazos dos itens 2 a 6 sem que reste diligência útil por cumprir, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 06 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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