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0706404-88.2018.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

    ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL), ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL) - Processo 0706404-88.2018.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Promoção - AUTOR: Vanderley Pereira de Oliveira - Jeorge Pereira Silva - Tendo em vista a determinação contida na sentença de fls. 433/437 para que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos honorários sucumbenciais, sofresse a devida atualização monetária e juros até a expedição do requisitório, e considerando que o crédito foi constituído após dezembro de 2021 (acórdão publicado em 16/03/2022), aplica-se a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 21 da Resolução CNJ nº 303/2019. Verifico que a planilha apresentada às fls. 463/464 obedeceu estritamente aos parâmetros legais e constitucionais vigentes, apurando o montante total de R$ 1.524,91 (mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), com data-base em 01/10/2025. Intime-se o Estado de Alagoas, por meio de seu representante judicial, para que tome ciência da memória de cálculo de fls. 463/464 e, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, ou manifestada a concordância, fica desde já HOMOLOGADA a planilha de fls. 463/464, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo a Secretaria expedir a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SAPRE em favor do patrono Dr. Luciano Henrique Gonçalves Silva (CPF: 902.993.704-10, OAB/AL 6.015), no valor de R$ 1.524,91 (data-base 01/10/2025). Transmitida a requisição à entidade devedora, aguarde-se o prazo de 2 (dois) meses para a disponibilização dos recursos (art. 535, § 3º, II, do CPC c/c art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019). Registre-se que a verba sucumbencial fixada em desfavor do exequente à fl. 436 permanece com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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