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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706402-84.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTORA: Aliene de Lima Silva - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do perito judicial de fls. 318 e DETERMINO as seguintes providências, a serem cumpridas pela Secretaria, com prioridade e independentemente de nova conclusão: 1) CERTIFIQUE a Secretaria, junto à instituição depositária, o saldo atualizado da conta judicial nº 3771768863, vinculada a estes autos, e o valor total já levantado a título de honorários periciais. 2) EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do perito, no valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, correspondente à diferença entre os honorários arbitrados (R$ 1.260,00) e o adiantamento já levantado (R$ 441,00), limitado ao saldo certificado no item 1. 3) Se o saldo certificado for inferior a R$ 819,00, EXPEÇA-SE o alvará pelo valor disponível e INTIME-SE a ré, na pessoa de sua advogada, para complementar o depósito da diferença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução do valor nestes autos. 4) CERTIFIQUE a Secretaria a tempestividade das contrarrazões de fls. 328/330, considerando que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoou pelo decurso do prazo de leitura em 28/08/2026, com início do prazo em 31/08/2026 (fls. 327), e que a peça foi protocolada em 01/09/2026. 5) DÊ-SE CIÊNCIA à Defensoria Pública, por meio do portal eletrônico, dos documentos de fls. 323/325, pelos quais a ré noticia o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer determinadas nos autos. 6) ANOTE a Secretaria, no cadastro do processo, que as intimações e publicações destinadas à ré devem sair exclusivamente em nome da advogada DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB/AL 6.033), conforme requerido às fls. 314 e 323 (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). 7) Cumpridos os itens acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade, que não compete a este Juízo (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certificando-se a tarja de Meta 2 para fins de prioridade. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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