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0706390-13.2020.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0706390-13.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Veronica Maria Santos da Silva - Apelante: Maria Célia Gomes da Silva Lima - Apelante: Julia Maria Santos de Barros - Apelante: Carla Vitória Andrade Feitoza - Apelante: Jeane Maria Lima Dias - Apelante: Jamesson da Silva Sotero - Apelante: Cleyton Vinycius Andrade Feitoza - Apelante: Carlos Henrique Feitosa - Apelante: Joselito Felix da Silva - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0706390-13.2020.8.02.0001 Recorrentes: Joselito Félix da Silva e outros. (RE - fls. 1921/1927 e REsp - fls. 1930/1936) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro. Recorrida : Braskem S/A. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Joselito Félix da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1921/1927), as partes recorrentes alegaram que o acórdão violou os "artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 225, §3º, da Constituição Federal" (sic, fl. 1926, negrito no original). Nas razões do recurso especial (fls. 1930/1936), aduziram que o acórdão objurgado contrariou os seguintes dispositivos: (I) arts. 186 e 927 do Código Civil; (II) art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81; e (III) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1992/2001 e 2006/2021, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita - fl. 621, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi parcialmente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre alguns pontos, ainda que contrariamente à pretensão das partes recorrentes. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1921/1927 e do recurso especial de fls. 1930/1936. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alegaram as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 225, §3º, da Constituição Federal" (sic, fl. 1926, negrito no original), na medida em que: (I) "consagra entendimento segundo o qual a simples existência de um acordo coletivo seria suficiente para obstar o exame jurisdicional individual, independentemente da efetiva adequação, suficiência ou proporcionalidade da reparação, o que subverte a lógica constitucional da tutela de direitos fundamentais e esvazia a função do Poder Judiciário como garantidor último da cidadania." (sic, fl. 1925, negrito no original); (II) "ao admitir que um acordo coletivo possa extinguir automaticamente ações individuais indenizatórias, sem controle jurisdicional concreto, relativiza a responsabilidade constitucional por dano ambiental, criando verdadeira zona de imunidade reparatória incompatível com a ordem constitucional vigente" (sic, fl. 1925, negrito no original); (III) "ao tratar o sofrimento experimentado pelos recorrentes como juridicamente superado por uma cláusula genérica de quitação, reduz a dignidade humana a uma abstração formal, desconsiderando a realidade concreta vivenciada pelas vítimas" (sic, fl. 1926, negrito no original); (IV) "ao manter a extinção do feito ou a improcedência das pretensões mediante exigências probatórias incompatíveis com a natureza coletiva do dano ambiental e ao afastar o exame do mérito das indenizações individuais, o acórdão recorrido restringiu de forma desproporcional o exercício do contraditório e da ampla defesa" (sic, fl. 1926, negrito no original). A matéria tratada na tese I foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 895, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Outrossim, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a matéria constitucional objeto das teses II e III, e, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada omissão quanto a esse ponto, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO . PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A oposição posterior de embargos de declaração, com inovação recursal, configura inadmissível prequestionamento tardio. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1283858 PE, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023, grifos aditados) Por fim, a questão relativa à ofensa ao contraditório e à ampla defesa (tese IV) foi objeto do Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 186 e 927, do Código Civil,14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que: (I) "ao afastar a tutela jurisdicional sob o argumento de inexistência de dano juridicamente relevante ou de ausência de interesse de agir, ignorando a correta qualificação jurídica do dano moral decorrente de degradação ambiental e deslocamento forçado de famílias." (sic, fl. 1933, negrito no original); (II) "a responsabilidade do causador do dano não se subordina a pactuações genéricas ou a instrumentos coletivos que não examinem concretamente os danos individuais, sobretudo quando se trata de danos morais decorrentes da perda da moradia, do deslocamento forçado e da ruptura do modo de vida." (sic, fl. 1933, negrito no original); (III) "o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar de forma adequada e suficiente teses jurídicas centrais suscitadas pelos recorrentes, especialmente aquelas relativas à natureza indisponível do direito à reparação ambiental, à impossibilidade de extinção automática da tutela individual em razão de acordo coletivo e à aplicação da responsabilidade objetiva ambiental." (sic, fl. 1932, negrito no original). Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 186 e 927 do CC; art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação às teses de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e nos Temas 895 e 660 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante à tese de violação aos arts. 1º, III e 225, §3º, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do CPC; e (III) ADMITO o recurso especial, com fundamento no mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319

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