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0706385-69.2019.8.07.0006

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706385-69.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO ROBERTO DE ARAUJO, LAURA MARCIA VIDIGAL RIBEIRO DE ARAUJO REQUERIDO: DANILO MIRANDA LIMA MUNIZ, GISELE RABELO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargantes apontam omissão na decisão de ID 283600143, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de suspensão da expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal. Assiste-lhes razão quanto à existência da omissão, que passo a sanar. Com efeito, embora a Caixa Econômica Federal já tenha se manifestado anteriormente acerca de seu interesse jurídico na demanda, a decisão de ID 281196794 determinou expressamente a renovação da consulta, após a juntada de matrícula atualizada do imóvel, a fim de que a instituição informe se persiste o interesse na presente demanda. A providência mostra-se pertinente diante do tempo transcorrido e tem por finalidade esclarecer a atual posição da instituição financeira, inclusive para adequada definição da questão relativa à competência. Assim, os fundamentos apresentados pelos embargantes não justificam a suspensão ou revogação da diligência anteriormente determinada. Ademais, corrijo o erro material constante da decisão de ID 283600143, para esclarecer que a determinação de expedição do novo ofício à CEF decorre da decisão de ID 281196794, e não do ID 253142215. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO EM PARTE, exclusivamente para sanar a omissão e corrigir o erro material apontado, sem efeitos infringentes, e, apreciando expressamente o pedido formulado, INDEFIRO a suspensão da expedição do ofício à Caixa Econômica Federal, mantendo a determinação anteriormente proferida. Cumpra-se a decisão de ID 281196794, com a expedição do ofício à CEF. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2

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