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0706362-28.2025.8.07.0002

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO E A POSTERIOR CONFISSÃO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em termo de confissão de dívida e notas promissórias. O apelante sustenta que a obrigação foi extinta por declaração de quitação emitida em nome da credora, invoca a teoria da aparência e o pagamento a credor putativo, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do crédito ou, subsidiariamente, a realização de diligências para apuração da autenticidade do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de quitação apresentada pelo apelante, associada à alegação de pagamento a credor putativo, é suficiente para demonstrar a extinção da obrigação e afastar a exigibilidade do título executivo; e (ii) saber se é necessária a reabertura da instrução para apuração da autenticidade da declaração de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 309 do Código Civil admite a validade do pagamento realizado de boa-fé a credor putativo, desde que demonstrado o efetivo pagamento e a existência de circunstâncias aptas a justificar o erro escusável do devedor quanto à legitimidade de quem recebeu a prestação. 4. A declaração de quitação apresentada pelo apelante não basta, por si só, para comprovar a extinção da obrigação. O documento está desacompanhado de comprovantes bancários, recibos, transferências ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a efetiva realização do pagamento ao alegado credor putativo. 5. A alegação de quitação integral mostra-se incompatível com a conduta posteriormente adotada pelo próprio apelante, que, na mesma data da declaração de quitação, firmou termo de confissão de dívida, reconheceu expressamente o débito, assumiu obrigação parcelada com vencimentos futuros e emitiu 65 notas promissórias vinculadas à mesma relação jurídica. Tal circunstância afasta a verossimilhança da alegada extinção da dívida. 6. A solução da controvérsia independe da definição acerca da autenticidade formal da declaração de quitação, pois, ainda que o documento fosse considerado válido, permanece ausente a prova do fato extintivo da obrigação, consistente no efetivo pagamento. 7. Também não há fundamento para reabertura da instrução processual. As partes foram oportunamente intimadas para especificação de provas e informaram não haver outras provas a produzir, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para o julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 309 do Código Civil exige a demonstração do efetivo pagamento realizado de boa-fé a credor putativo, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração de quitação desacompanhada de prova da entrega dos valores. 2. A posterior confissão da dívida e a emissão de títulos de crédito vinculados à mesma obrigação afastam a plausibilidade da alegação de quitação anteriormente declarada. 3. É desnecessária a produção de prova sobre a autenticidade da declaração de quitação quando a controvérsia pode ser solucionada pela ausência de comprovação do fato extintivo da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 72.750/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.02.2013, DJe 28.02.2013.

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