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0706361-95.2025.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706361-95.2025.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: REINALDO BARBOSA DA CRUZ, REINALDO BARBOSA DA CRUZ, RAIMUNDA PEREIRA BARBOSA, REINAN ROGGER PEREIRA BARBOSA, MONAISE SILVA DA CRUZ NOGUEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA REINALDO BARBOSA DA CRUZ e outros propõe PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, em 06/08/2025 16:11:44, partes qualificadas. Na petição inicial, os autores afirmaram ter aderido, em 27/03/2015, a contrato de plano de saúde operado pela ré, sobre o qual incidiram sucessivos reajustes anuais dos prêmios, sem apresentação de fórmula matemática ou de justificativa contábil dos percentuais aplicados. Aduziram que notificaram extrajudicialmente a operadora para obtenção do histórico dos pagamentos e das condições do contrato, sem êxito. Em razão disso, pediram que a ré fornecesse o histórico completo e individualizado dos prêmios pagos e dos reajustes aplicados desde 27/03/2015, a cópia da apólice e das respectivas condições gerais, e o extrato pormenorizado das informações e da memória de cálculo utilizadas na definição dos reajustes, com o esclarecimento da sinistralidade, da VCMH, do reajuste por faixa etária e do período de observação, nos termos do art. 15 da RN 509/2022. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Na decisão de ID 246030977, fl. 141, foi recebida a inicial e determinada a citação da ré para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 dias. A ré apresentou a documentação na petição de ID 249995947, fls. 144/145, instruída com os documentos de IDs 249995956 a 249995960, fls. 146/246, requerendo o reconhecimento da satisfação da medida, sem imposição de ônus sucumbencial. Intimada por meio da certidão de ID 250091815, fl. 247, a autora manifestou-se no ID 252033278, fls. 249/250, reconhecendo a juntada do contrato de adesão, do termo geral, da apólice e da planilha dos reajustes cobrados entre 06/04/2015 e 14/08/2025, mas apontando a ausência do extrato pormenorizado da memória de cálculo dos percentuais. Na decisão de ID 266773808, fl. 251, foi determinado que a ré se manifestasse e, se o caso, complementasse a documentação. A ré, no ID 269890007, fl. 254, reiterou a suficiência dos documentos já apresentados. Novamente intimada pela certidão de ID 270048872, fl. 255, a autora, no ID 273025834, fl. 257, informou o ajuizamento da ação principal (processo nº 0708956-67.2025.8.07.0017) e requereu a extração de cópia integral dos autos e a certidão de encerramento do feito, nos termos do art. 383, parágrafo único, do CPC, reiterando o pedido de condenação da ré em honorários. É o relatório. Decido. Não há questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação. O procedimento de produção antecipada de prova tem por finalidade o reconhecimento do direito autônomo à prova e ostenta natureza de jurisdição voluntária. O art. 382 do CPC preconiza que o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Os autores alegaram a necessidade de obter o histórico dos pagamentos e das condições do contrato, bem como das informações relativas aos reajustes, para embasar futura ação revisional. Não cabe, aqui, indagação sobre o reconhecimento do direito material, mas apenas sobre o direito à produção da prova. O processo de produção antecipada de provas não possui natureza litigiosa, mas meramente conservativa de direito, não se exigindo do magistrado nada além da simples homologação da produção, desde que realizada sob o pálio da regularidade formal. A exibição dos documentos é admitida como preparatória da ação principal, afigurando-se necessária à parte autora para o conhecimento prévio das condições contratuais e do histórico dos reajustes, mormente à luz do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o acesso às informações e aos dados de consumo a seu respeito. No caso dos autos, a ré apresentou a documentação, juntando o contrato de adesão, o termo geral, a apólice, as condições gerais e a planilha dos reajustes cobrados no período de 06/04/2015 a 14/08/2025 (IDs 249995956 a 249995960, fls. 146/246). Embora a autora tenha apontado a ausência do extrato pormenorizado da memória de cálculo dos percentuais de reajuste, tal ponto não obsta a homologação. O art. 382, § 2º, do CPC veda ao juízo, neste procedimento, pronunciar-se sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas. A suficiência da metodologia dos reajustes e a eventual abusividade dos percentuais constituem matéria afeta ao mérito da ação revisional, incompatível com a natureza homologatória desta demanda. Ademais, a própria autora, no ID 273025834, fl. 257, noticiou o ajuizamento da ação principal e limitou-se a requerer a extração de cópias e a certidão de encerramento do feito, de modo que não subsiste controvérsia apta a impedir a homologação da prova produzida. No tocante ao pedido de condenação da ré em honorários, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há parte vencida, razão pela qual não incide o art. 85 do CPC, mas o art. 88 do mesmo diploma, inexistindo sucumbência. Ante o exposto, em razão de a parte requerida ter apresentado a documentação pretendida pela parte requerente, homologo a prova produzida e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "a", c/c art. 382, § 4º, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 88 do CPC. Defiro o requerimento de extração de cópia integral dos autos e de expedição de certidão de encerramento do feito, nos termos do art. 383, parágrafo único, do CPC. Expeça-se a certidão de encerramento. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 5

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