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0706339-11.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Despacho

    No mov. 247.1, o inventariante apresentou novas Declarações Únicas e plano de partilha, indicando como único bem do espólio o imóvel situado na Rua Nazaré, nº 128, Qd. 991, Lt. 205, Novo Aleixo, Manaus/AM, avaliado em R$ 50.000,00, atribuindo 50% ao companheiro supérstite, a título de meação, e 25% a cada um dos filhos da autora da herança. Ocorre que as declarações apresentadas não esclarecem adequadamente a natureza e a origem do direito patrimonial que se pretende inventariar, limitando-se a qualificar o bem como imóvel residencial e a afirmar que foi adquirido na constância da união estável. Verifico, contudo, que anteriormente o bem foi relacionado nos autos como direito possessório e que consta do mov. 186.1 manifestação atribuída ao herdeiro FÁBIO DIEGO SALES DOS SANTOS, na qual foi sustentado que o terreno teria sido adquirido por ele no ano de 2002, mediante instrumento particular de compra e venda, havendo, inclusive, notícia de posterior alienação do bem. Dessa forma, antes do recebimento das Declarações Únicas e da abertura de vista aos demais sucessores, mostra-se necessária a regularização das informações relativas ao único bem indicado no acervo, especialmente porque a definição da meação e dos quinhões hereditários pressupõe a prévia demonstração de que o direito objeto da partilha efetivamente integrava o patrimônio da autora da herança. Assim, DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a natureza do direito referente ao imóvel situado na Rua Nazaré, nº 128, indicando se se trata de propriedade, direitos aquisitivos ou direitos possessórios, bem como apresente o respectivo título aquisitivo e demais documentos comprobatórios da titularidade da autora da herança, esclarecendo, ainda, a divergência existente entre as declarações de mov. 247.1 e os documentos e alegações anteriormente constantes dos autos acerca da aquisição e eventual alienação do referido bem. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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