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TJAC · 3ª Vara de Família
ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D' ÁVILA MACIEL (OAB 2379/AC), ADV: ANDRÉ ESPÍNDOLA MOURA (OAB 23828/CE), ADV: MARIA OZINEIDE ANUTE DOS SANTOS (OAB 2272/AC), ADV: ROBSON TEIXEIRA BARBOSA (OAB 2563/AC) - Processo 0706335-50.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - CREDORA: L.M.C.S. - DEVEDOR: J.A.A.S. - Diante do exposto, REJEITO a manifestação de negativa geral apresentada pela curadoria especial, por não conter alegação concreta capaz de afastar a exigibilidade do título executivo judicial ou o prosseguimento da execução. Certifique a Secretaria o resultado da ordem de arresto/bloqueio realizada via SISBAJUD, especificando eventual valor efetivamente constrito e sua correspondência com o débito executado. Havendo valores arrestados, certifique-se o montante e, observado o disposto no art. 830, § 3º, do CPC, proceda-se à conversão do arresto em penhora, limitada ao valor atualizado do débito. Formalizada a penhora, intime-se a curadoria especial para manifestação no prazo legal, sem prejuízo das cautelas necessárias quanto à ciência pessoal do executado, diante da citação ficta. Sendo inexistente ou insuficiente a constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras medidas executivas úteis ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
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