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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706326-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA NOGUEIRA KOENIGKAN EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão Saneadora ao ID 287559695. A Embargante, no petitório de ID 289426090, vindica a produção de prova oral e apresenta rol de testemunhas. O MPDFT, Embargado, requereu a juntada de documentos e o indeferimento da prova oral vindicada pela Embargante, nos termos da manifestação de ID 290645012. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de juntada de documentos, vindicado pelo MPDFT. Diante disso, e do respeito ao contraditório, intime-se a Embargante para ciência e manifestação em relação aos documentos juntados com a petição de ID 290645012. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. Na oportunidade, a Embargante deverá indicar, de forma clara e precisa, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas, respeitando a limitação estabelecida no art. 357, §6º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de produção da prova oral. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
2026-08-25 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706326-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADRIANA NOGUEIRA KOENIGKAN EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiros opostos por ADRIANA NOGUEIRA KOENIGKAN em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio dos quais a embargante pretende desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 106.112 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente à Unidade D, Lote 03, conjunto 03, Quadra 26, SMPW/SUL, Brasília/DF, efetivada no cumprimento de sentença n. 0002729-83.2007.8.07.0001. A embargante afirma que, embora o imóvel esteja registrado em nome de seu genitor, reside no local há décadas com seu núcleo familiar e exerce posse autônoma sobre o bem, razão pela qual sustenta sua impenhorabilidade como bem de família. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS apresentou contestação no ID 283879236. Alegou que a embargante exerce mera detenção, inicialmente por consentimento dos coproprietários e, após o fracionamento do imóvel, por tolerância do proprietário registral. Sustentou, ainda, que a embargante recebeu outra unidade por ocasião do fracionamento e que possuía outros imóveis. Em réplica, ID 287176086, a embargante impugnou as alegações, juntou documentos destinados a demonstrar a alienação dos demais imóveis mencionados na contestação e reiterou o pedido de produção de prova documental e testemunhal. Decido. Não há questões relativas à tempestividade ou ao cabimento dos embargos pendentes de apreciação. A embargante não integra o cumprimento de sentença originário e afirma sofrer ameaça de expropriação de bem cuja posse sustenta exercer, o que se enquadra, em tese, no art. 674 do Código de Processo Civil (CPC). Quanto ao polo passivo, os elementos constantes dos autos indicam que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS figura como credor no cumprimento de sentença e é beneficiário da constrição questionada. Incide, portanto, o art. 677, § 4º, do CPC, segundo o qual é legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. Ademais, o embargado apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório. Reconheço, assim, sua legitimidade passiva. O feito não comporta julgamento antecipado. A documentação apresentada demonstra que a embargante utiliza o imóvel como residência há período prolongado. Subsiste controvérsia, entretanto, acerca da natureza jurídica dessa ocupação, especialmente se exercida de forma autônoma, em nome próprio, ou se decorrente de comodato, permissão ou tolerância do proprietário registral. A condenação da embargante ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum e a posterior individualização das unidades são circunstâncias relevantes, mas não permitem, isoladamente, definir a existência de posse própria e oponível ao credor do titular registral. Também depende de esclarecimento a relação mantida entre a embargante e o proprietário da Unidade D após o fracionamento do imóvel. A prova testemunhal requerida guarda pertinência com esses fatos, especialmente para esclarecer a origem, as condições, a publicidade e a autonomia da ocupação, bem como a eventual oposição ou anuência do proprietário registral. A questão de direito consiste em definir se a situação jurídica demonstrada pela embargante configura posse ou outro direito incompatível com a constrição, na forma do art. 674 do CPC, e se a destinação residencial do imóvel atrai a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC. Incumbe à embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de posse juridicamente qualificada ou de outro direito incompatível com a penhora e a destinação residencial do imóvel. Compete ao embargado provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive a alegada ocupação por comodato, permissão ou tolerância. Ante o exposto: a) Reconheço a legitimidade passiva do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. b) Delimito como questões de fato controvertidas: a origem e a natureza da ocupação exercida pela embargante sobre a Unidade D; a existência de autonomia em relação ao proprietário registral; a eventual relação de comodato, permissão ou tolerância; os efeitos do fracionamento do imóvel sobre a ocupação; e a destinação residencial do bem ao núcleo familiar da embargante. c) Delimito como questões de direito a existência de posse ou de outro direito incompatível com a constrição, nos termos do art. 674 do CPC, e a incidência da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990. d) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Dou por saneado e organizado o feito. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para que, no prazo comum de 5 dias úteis, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, observada a contagem em dobro em favor do ente público, nos termos do art. 183 do CPC. No mesmo prazo, informem se pretendem produzir outras provas, especificando, de modo fundamentado, sua pertinência com as questões controvertidas. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol, com a qualificação possível das testemunhas e a indicação objetiva dos fatos que se pretende demonstrar. Decorrido o prazo sem pedido de esclarecimento ou ajuste, esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da instrução. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito