2026-09-16 · TJDFT
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu medidas executivas destinadas à constrição de ativo financeiro, em razão da ausência de comprovação segura da identidade do ativo, da divergência entre os valores indicados e da inexistência de demonstração da utilidade concreta das providências requeridas. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da alegação de que a divergência de valores decorreu de premissa fática incompleta, diante da existência de bloqueio anterior em valor diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar especificamente a alegação de que a divergência entre os valores decorreu de análise fática incompleta, em razão da existência de bloqueio anterior de valor distinto daquele considerado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia ao consignar que a manutenção da decisão recorrida decorreu da ausência de elementos seguros quanto à identidade do ativo financeiro, da divergência relevante entre os valores constantes dos autos e da falta de demonstração da utilidade concreta das medidas executivas postuladas. 5. A alegação relativa à existência de bloqueio anterior em valor diverso foi registrada no relatório e considerada no julgamento, sem aptidão para afastar a conclusão de que permaneciam insuficientes os elementos necessários ao deferimento das providências executivas requeridas. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação da matéria, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha a interpretação defendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da valoração das provas ou do mérito da decisão. 3. A fundamentação suficiente da decisão afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.