2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0706319-60.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: ROSELY BARBOSA DIAS DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO 1 - Defiro o desarquivamento e prosseguimento da presente execução. 2 - Considerando que as diligências realizadas nestes autos para localização de bens penhoráveis da parte executada restaram infrutíferas, bem como a ausência de demonstração de interesse no adimplemento voluntário da obrigação, e tendo em vista o direito da parte exequente à satisfação do crédito reconhecido nestes autos, DEFIRO o pedido de ID 290483249 para determinar a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, mediante desconto em folha de pagamento. O desconto fica limitado a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte executada, considerados como tal os valores percebidos após a dedução do imposto de renda, da contribuição previdenciária oficial e dos demais descontos legais obrigatórios. O percentual fixado mostra-se proporcional e razoável, preservando recursos suficientes para a subsistência da parte executada e não representa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência. Atribuo à presente decisão, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO, para que seja encaminhada ao Setor de Pagamento de Pessoal do(a) Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, determinando-se a realização de desconto mensal em folha de pagamento da parte executada ROSELY BARBOSA DIAS - CPF: 553.233.751-91, cargo/função: TECNICO POL PUBL E GEST GOV - APOSENTADA, até a integral satisfação do débito apurado no cálculo de ID 290483275, atualmente correspondente ao montante de R$ 9.601,71 (nove mil e seiscentos e um reais e setenta e um centavos). Os valores descontados deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao processo nº 0706319-60.2017.8.07.0006, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 1039, mediante guia de depósito judicial emitida por meio do sistema BankJus, disponível em https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos. O órgão destinatário deverá comprovar a implementação do desconto e cumprimento da ordem no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando a documentação pertinente via SEI (Tramita GOV.BR) ou para o endereço eletrônico deste Juízo: 1jecg.sob@tjdft.jus.br. O destinatário da presente ordem fica obrigado a comunicar imediatamente a este Juízo eventual desligamento, exoneração, demissão, transferência ou qualquer alteração funcional da parte executada que implique a interrupção dos descontos determinados nesta decisão. Ressalto que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar na adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 77, §§ 1º e 2º, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil (multa pelo descumprimento), além da obrigação de arcar com os prejuízos decorrentes da omissão. Encaminhe-se a presente decisão, via SEI (PS-PRD) ou correio eletrônico institucional, certificando-se nos autos o envio e o respectivo protocolo, bem como promovendo-se o controle do prazo para resposta. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Decisão registrada eletronicamente. Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"