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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PROMESSA DE PORTABILIDADE E REDUÇÃO DA DÍVIDA. FRAUDE ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO NUMERÁRIO PARA CONTA PESSOAL DO AGENTE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GESTÃO DE FATO DA ESTRUTURA EMPRESARIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. PEDIDO GENÉRICO NA DENÚNCIA SEM INDICAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, além de fixar R$ 5.000,00 como valor mínimo para reparação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a obtenção de R$ 34.404,71 da vítima mediante promessa de renegociação e portabilidade de empréstimo configura estelionato, em razão da existência de fraude antecedente, ou mero inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se as provas documentais e testemunhais demonstram suficientemente a autoria do delito, embora o apelante não tenha negociado pessoalmente com a vítima nem integrasse formalmente o quadro societário da empresa utilizada na operação; e (iii) determinar se é possível manter o valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação dos danos quando a denúncia contém apenas pedido indenizatório genérico, sem indicação do montante pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estelionato distingue-se do mero inadimplemento contratual quando a fraude antecede ou acompanha a obtenção da vantagem patrimonial e o descumprimento da obrigação constitui consequência de propósito fraudulento preexistente. 4. A transferência integral dos R$ 34.404,71 recebidos da vítima, da conta empresarial para a conta pessoal do apelante, apenas dezenove minutos após o crédito, sem demonstração de emprego dos recursos na finalidade contratada, evidencia o dolo antecedente e afasta a tese de simples insucesso empresarial. 5. A inexistência de qualquer providência concreta destinada à quitação, amortização, portabilidade ou renegociação da dívida perante o Banco BRB demonstra que a promessa contratual funciona como meio para induzir a vítima em erro e obter a disposição patrimonial. 6. A utilização de pessoa jurídica como instrumento para conferir aparência de legitimidade à operação, associada à formação de equipe para captação de clientes, à ausência de remuneração dos colaboradores e ao imediato direcionamento dos recursos ao patrimônio pessoal do apelante, corrobora a natureza fraudulenta da contratação. 7. A configuração do estelionato não exige contato pessoal entre o agente e a vítima quando as provas demonstram que aquele concebe, dirige ou executa atos essenciais à fraude por intermédio de terceiros. 8. A responsabilidade penal decorre da conduta efetivamente praticada, e não da posição formal ocupada no quadro societário da pessoa jurídica, de modo que a ausência do apelante no registro do CNPJ não afasta sua autoria quando comprovado que detém acesso às contas e senhas, coordena os colaboradores, estabelece as diretrizes da atividade e recebe o produto econômico do delito. 9. A convergência entre os depoimentos que atribuem ao apelante o controle material da operação e os registros bancários que o identificam como destinatário final do numerário afasta dúvida razoável quanto à autoria e impede a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 10. O ressarcimento posterior de R$ 20.000,00 não elimina o dano patrimonial decorrente do delito, pois, diante do prejuízo de R$ 34.404,71, subsiste saldo material de R$ 14.404,71, sem prejuízo da consideração da restituição para impedir duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa. 11. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na inicial acusatória acompanhado da indicação do montante pretendido, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa, a congruência e a estrutura acusatória do processo penal. 12. O pedido genérico formulado na denúncia, sem indicação sequer estimativa do valor indenizatório e sem instrução específica acerca do quantum, impede a manutenção dos R$ 5.000,00 arbitrados na sentença, sem prejuízo da busca da reparação integral nas vias cíveis próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fraude antecedente caracteriza o estelionato quando a promessa contratual serve para induzir a vítima em erro e obter vantagem patrimonial ilícita, especialmente se o numerário recebido é imediatamente desviado para o patrimônio pessoal do agente sem qualquer providência destinada ao cumprimento da obrigação prometida. 2. A ausência de contato pessoal com a vítima e de participação formal no quadro societário não afasta a autoria do estelionato quando as provas demonstram que o agente controla materialmente a operação, dirige seus executores e recebe o produto econômico da fraude. 3. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia com indicação do montante pretendido, sendo insuficiente pedido indenizatório genérico”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 171, caput; CPP, arts. 386, III e VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção; TJDFT, Apelação Criminal nº 0704543-86.2021.8.07.0005, Rel. Roberval Casemiro Belinati, 2ª Turma Criminal, j. 25.01.2024, DJe 07.02.2024; TJDFT, Apelação Criminal nº 0702442-08.2023.8.07.0005, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 13.02.2026, DJe 27.02.2026; TJDFT, Acórdão 2131717, Processo nº 0723346-43.2023.8.07.0007, Rel. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 03.06.2026, DJe 16.06.2026; TJDFT, Acórdão 2138677, Processo nº 0714789-28.2023.8.07.0020, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 17.06.2026, DJe 02.07.2026; TJDFT, Acórdão 2071781, Processo nº 0706283-83.2024.8.07.0002, Rel. Simone Lucindo, Rel. Designado Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 27.11.2025, DJe 05.12.2025.