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0706306-04.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706306-04.2026.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SERGIO LIMA GONCALVES, NAYARA VALENTE DE SOUZA REU: ZILMAR SEGUNDO MESQUITA SALEH, DANIEL FILIPE BRITO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo do documento de id. 285455732. Contudo, autorizo a liberação desse documento para o advogado da parte ré. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da vigente Carta Magna, deverá o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem na petição inicial afirmar, simplesmente, não se encontrar em condições de prover as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, em face da presunção de pobreza estampada no parágrafo primeiro do art. 4º da Lei n. 1.060/50. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, nesse caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Além disso, pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a demanda envolve terreno de vultuoso valor econômico, avaliado em R$ 809.400,00, e os documentos apresentados revelam expressiva movimentação financeira. Com efeito, consta que SERGIO LIMA GONCALVES recebeu, em 2025, rendimentos salariais de R$ 311.509,68 (Id. 285445467). Além disso, o extrato bancário de NAYARA VALENTE DE SOUZA evidencia movimentação mensal superior a R$ 40.000,00 (Id. 285445462), enquanto as faturas de cartão de crédito registram despesas mensais de R$ 10.384,05 (Id. 285445465) e R$ 10.403,29 (Id. 285445464). Diante desse contexto, não se verifica situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício, tampouco foram apresentados elementos capazes de afastar as conclusões extraídas da documentação financeira. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA postulado pelos autores. No mais, considerando que o julgamento da ação declaratória cumulada com anulatória de ato administrativo nº 0704458-85.2026.8.07.0018, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, pode influenciar diretamente o deslinde da presente ação, uma vez que a validade dos atos administrativos que culminaram na alienação do imóvel constitui questão antecedente à pretensão de imissão na posse, defiro o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado daquela demanda, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2026 17:15:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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