Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706299-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA MIRANDA BORGES EXECUTADO: BENTO MANOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Angelita Miranda Borges requereu a intimação de Bento Manoel Ferreira dos Santos para, no prazo de três dias, apresentar o veículo VW Fox 1.0, ano 2006, placa JGP2033, ou indicar sua localização exata, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de outras medidas coercitivas, conforme petição do ID 282337641. A penhora do veículo foi deferida pela decisão do ID 267386366, que também determinou a inclusão da restrição de transferência no sistema RENAJUD. Após a manifestação da exequente de que assumiria o encargo de depositária, constante do ID 268551184, foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação pelo ID 272260099. O mandado do ID 273049293 não foi cumprido porque o veículo não foi localizado no endereço do executado, conforme certidão de diligência do ID 279716993. O oficial de justiça também registrou que não obteve resposta no número telefônico indicado. Decido. O executado tem o dever de colaborar com a atividade executiva e, quando intimado, indicar os bens sujeitos à penhora, exibir prova de sua propriedade e informar onde se encontram, nos termos dos artigos 6º, 77, inciso IV, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso, a ordem não tem por objeto impor diretamente restrição pessoal ao devedor, mas viabilizar a efetivação de penhora já deferida sobre bem individualizado, cuja propriedade foi identificada pelo sistema RENAJUD no ID 259414874. A diligência realizada para localização do veículo foi infrutífera, conforme ID 279716993, circunstância que justifica a intimação pessoal do executado para prestar as informações necessárias ao cumprimento da ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, fixou a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” A intimação pretendida mostra-se necessária, adequada e proporcional, pois se relaciona diretamente com bem já localizado e objeto de ordem de penhora. Não há, por ora, fundamento bastante para concluir que o executado tenha deliberadamente ocultado o veículo, uma vez que a certidão do ID 279716993 registra somente que o bem não foi encontrado no endereço e que não houve resposta ao contato telefônico. Assim, a aplicação imediata de multa diária deve ser postergada, sem prejuízo da eventual incidência da penalidade prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem. Diante do exposto: 1. Defiro parcialmente o pedido do ID 282337641 para determinar a intimação do executado, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, a fim de que, no prazo de cinco dias: a) apresente o veículo VW Fox 1.0, ano 2006, placa JGP2033, para efetivação da penhora, avaliação e entrega à depositária; ou b) informe, de maneira completa e precisa, o endereço em que o veículo se encontra e os dados necessários ao acesso ao bem. 2. Advirta-se o executado de que a omissão injustificada, a prestação de informação falsa, a ocultação do bem ou a criação de embaraço ao cumprimento da penhora poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III, IV e V, e parágrafo único, do CPC, sujeitando-o à multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. 3. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária, pois a certidão do ID 279716993 demonstra apenas que o veículo não foi localizado no endereço diligenciado e que não houve resposta ao contato telefônico, o que ainda não comprova resistência deliberada do executado à ordem judicial. Intime-se pela imprensa, na pessoa da advogada do executado. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC e das demais medidas executivas requeridas. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706299-51.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA MIRANDA BORGES EXECUTADO: BENTO MANOEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Angelita Miranda Borges requereu a intimação de Bento Manoel Ferreira dos Santos para, no prazo de três dias, apresentar o veículo VW Fox 1.0, ano 2006, placa JGP2033, ou indicar sua localização exata, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de outras medidas coercitivas, conforme petição do ID 282337641. A penhora do veículo foi deferida pela decisão do ID 267386366, que também determinou a inclusão da restrição de transferência no sistema RENAJUD. Após a manifestação da exequente de que assumiria o encargo de depositária, constante do ID 268551184, foi determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação pelo ID 272260099. O mandado do ID 273049293 não foi cumprido porque o veículo não foi localizado no endereço do executado, conforme certidão de diligência do ID 279716993. O oficial de justiça também registrou que não obteve resposta no número telefônico indicado. Decido. O executado tem o dever de colaborar com a atividade executiva e, quando intimado, indicar os bens sujeitos à penhora, exibir prova de sua propriedade e informar onde se encontram, nos termos dos artigos 6º, 77, inciso IV, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso, a ordem não tem por objeto impor diretamente restrição pessoal ao devedor, mas viabilizar a efetivação de penhora já deferida sobre bem individualizado, cuja propriedade foi identificada pelo sistema RENAJUD no ID 259414874. A diligência realizada para localização do veículo foi infrutífera, conforme ID 279716993, circunstância que justifica a intimação pessoal do executado para prestar as informações necessárias ao cumprimento da ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, fixou a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” A intimação pretendida mostra-se necessária, adequada e proporcional, pois se relaciona diretamente com bem já localizado e objeto de ordem de penhora. Não há, por ora, fundamento bastante para concluir que o executado tenha deliberadamente ocultado o veículo, uma vez que a certidão do ID 279716993 registra somente que o bem não foi encontrado no endereço e que não houve resposta ao contato telefônico. Assim, a aplicação imediata de multa diária deve ser postergada, sem prejuízo da eventual incidência da penalidade prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, caso o executado descumpra injustificadamente a ordem. Diante do exposto: 1. Defiro parcialmente o pedido do ID 282337641 para determinar a intimação do executado, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, a fim de que, no prazo de cinco dias: a) apresente o veículo VW Fox 1.0, ano 2006, placa JGP2033, para efetivação da penhora, avaliação e entrega à depositária; ou b) informe, de maneira completa e precisa, o endereço em que o veículo se encontra e os dados necessários ao acesso ao bem. 2. Advirta-se o executado de que a omissão injustificada, a prestação de informação falsa, a ocultação do bem ou a criação de embaraço ao cumprimento da penhora poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, incisos III, IV e V, e parágrafo único, do CPC, sujeitando-o à multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. 3. Indefiro, por ora, a fixação de multa diária, pois a certidão do ID 279716993 demonstra apenas que o veículo não foi localizado no endereço diligenciado e que não houve resposta ao contato telefônico, o que ainda não comprova resistência deliberada do executado à ordem judicial. Intime-se pela imprensa, na pessoa da advogada do executado. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da aplicação da penalidade prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC e das demais medidas executivas requeridas. Águas Claras/DF, 25 de agosto de 2026. Rômulo Teles Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)