PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço
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: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0706283-56.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO GONCALVES TEIXEIRA EXCUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (com força de mandado/ofício) Converto o julgamento em diligência. Ante o julgamento da ADPF 615, dou prosseguimento ao feito. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 59 da Lei nº 9.099/95, ao vedar a ação rescisória nos Juizados Especiais, não impede o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação posteriormente declarada incompatível com a Constituição. Fixou-se, na Tese 3 da ADPF 615, o seguinte entendimento: O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. O Supremo Tribunal Federal também definiu que a arguição de inexigibilidade deve observar o prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão paradigma. No caso concreto, o termo inicial corresponde à data de 11/05/2023, ocasião em que transitou em julgado o RE n. 1.287.126. Assim, o prazo bienal se encerrou em 11/05/2025. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal não se manifestou tempestivamente, de modo que não se mostra possível eventual análise de inconstitucionalidade da sentença exequenda. Preclusa a presente decisão, certifique-se a existência de depósito judicial nos autos (atenção para o protocolo SISBAJUD de ID 43661959 - pág. 10, sendo necessário solicitar ao BRB a vinculação do valor aos presentes autos). Fica desde já determinada a expedição de ofício ao BRB para que proceda a vinculação do valor, bloqueado ID 43661959 - pág. 10, a estes autos. Posteriormente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.