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0706281-15.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706281-15.2026.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JHONATAN CUTRIM BELFORT REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência. O autor, entregador cadastrado na plataforma "99 Motorista", postula, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta, suspensa permanentemente pela Ré sob a alegação de descumprimento dos Termos de Uso, bem como a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no atual estado do contraditório, não se mostram suficientemente evidenciados. A suspensão da conta do Autor decorreu de ato unilateral da Ré fundamentado, ainda que de forma genérica, em suposto descumprimento dos Termos e Condições de Uso da plataforma, os quais integram o vínculo contratual voluntariamente aceito no ato do cadastro. A aferição da legitimidade, proporcionalidade e correção desse ato demanda a análise da manifestação da parte Ré quanto aos fatos concretos que motivaram a penalidade, prova que não pode ser antecipada sem a instauração do contraditório, sob pena de se conferir eficácia de sentença de mérito a um juízo de cognição sumária e unilateral. Ademais, a relação contratual firmada entre particulares comporta, como regra, a possibilidade de rescisão ou suspensão por parte da plataforma nos termos do pactuado, não se podendo presumir, só pela ausência de detalhamento imediato do motivo, a ilicitude do ato praticado, sobretudo diante da possibilidade de a Ré apresentar, em sede de contestação, os elementos concretos que embasaram sua decisão. Não havendo, portanto, elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao conceito de relação de consumo. Veja-se que o autor não figura como destinatário final do serviço prestado pela Ré, mas sim como usuário profissional que se utiliza da plataforma digital como ferramenta de trabalho para o exercício de atividade remunerada, com o intuito de auferir renda e incremento patrimonial - elemento que afasta, em regra, a aplicação da teoria finalista pura. Tampouco se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a caracterização inequívoca da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada, notadamente porque a relação entre as partes ostenta contornos tipicamente contratuais e/ou labor-assemelhados, cuja disciplina jurídica própria (civil ou trabalhista, conforme o caso) não se confunde com a proteção consumerista, sendo matéria que demanda exame mais aprofundado, com regular contraditório, e não comporta decisão liminar. Ante a ausência de demonstração inequívoca da condição de consumidor, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova. Defiro a tutela apenas para que a requerida especifique o motivo da exclusão do autor de sua plataforma, viabilizando-se assim a reanálise do pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a suspensão temporária de realização de audiências pelo NUVIMEC. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré. Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

  2. Citação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706281-15.2026.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: JHONATAN CUTRIM BELFORT REU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência. O autor, entregador cadastrado na plataforma "99 Motorista", postula, em sede de tutela de urgência, a reativação de sua conta, suspensa permanentemente pela Ré sob a alegação de descumprimento dos Termos de Uso, bem como a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no atual estado do contraditório, não se mostram suficientemente evidenciados. A suspensão da conta do Autor decorreu de ato unilateral da Ré fundamentado, ainda que de forma genérica, em suposto descumprimento dos Termos e Condições de Uso da plataforma, os quais integram o vínculo contratual voluntariamente aceito no ato do cadastro. A aferição da legitimidade, proporcionalidade e correção desse ato demanda a análise da manifestação da parte Ré quanto aos fatos concretos que motivaram a penalidade, prova que não pode ser antecipada sem a instauração do contraditório, sob pena de se conferir eficácia de sentença de mérito a um juízo de cognição sumária e unilateral. Ademais, a relação contratual firmada entre particulares comporta, como regra, a possibilidade de rescisão ou suspensão por parte da plataforma nos termos do pactuado, não se podendo presumir, só pela ausência de detalhamento imediato do motivo, a ilicitude do ato praticado, sobretudo diante da possibilidade de a Ré apresentar, em sede de contestação, os elementos concretos que embasaram sua decisão. Não havendo, portanto, elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao conceito de relação de consumo. Veja-se que o autor não figura como destinatário final do serviço prestado pela Ré, mas sim como usuário profissional que se utiliza da plataforma digital como ferramenta de trabalho para o exercício de atividade remunerada, com o intuito de auferir renda e incremento patrimonial - elemento que afasta, em regra, a aplicação da teoria finalista pura. Tampouco se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a caracterização inequívoca da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a autorizar a incidência da teoria finalista mitigada, notadamente porque a relação entre as partes ostenta contornos tipicamente contratuais e/ou labor-assemelhados, cuja disciplina jurídica própria (civil ou trabalhista, conforme o caso) não se confunde com a proteção consumerista, sendo matéria que demanda exame mais aprofundado, com regular contraditório, e não comporta decisão liminar. Ante a ausência de demonstração inequívoca da condição de consumidor, indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova. Defiro a tutela apenas para que a requerida especifique o motivo da exclusão do autor de sua plataforma, viabilizando-se assim a reanálise do pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a suspensão temporária de realização de audiências pelo NUVIMEC. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré. Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. DOU À PRESENTE FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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