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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706276-17.2026.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO As exequentes informaram que o executado pagou R$ 3.875,64 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e requereram o pagamento da diferença decorrente da atualização do débito, conforme ID 286559406. O executado comunicou a interposição de agravo de instrumento pelo ID 286621266 e pediu que este Juízo suspendesse novos atos de cobrança até a análise da tutela recursal, conforme ID 287258390. Decido. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. A interposição do agravo de instrumento não suspende a eficácia da decisão recorrida, conforme o art. 995 do Código de Processo Civil. O executado não apresentou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que tenha concedido efeito suspensivo ao recurso. As exequentes reconheceram o pagamento de R$ 3.875,64 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), mas afirmaram a existência de diferença decorrente da atualização do débito, conforme ID 286559406. O pagamento do valor histórico não impede a cobrança dos acréscimos incidentes até a efetiva quitação. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão formulado pelo executado no ID 287258390. Intime-se o executado para pagar a diferença indicada pelas exequentes no ID 286559406, no prazo de três dias, ou apresentar impugnação específica ao cálculo, sob pena de prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF datado e assinado eletronicamente
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