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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706270-07.2026.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA LIMA DE SOUZA TECHUK EXECUTADO: JESUS RODRIGUES DE CASTRO, MARALUCIA RODRIGUES DE CASTRO, MARILENE RODRIGUES DE CASTRO, HUDSON MARQUES DE CASTRO, PAMELA GONCALVES DE CASTRO, PATRICIA GONCALVES DE CASTRO DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por ZELIA LIMA DE SOUZA TECHUK contra JESUS RODRIGUES DE CASTRO, MARALUCIA RODRIGUES DE CASTRO, MARILENE RODRIGUES DE CASTRO, HUDSON MARQUES DE CASTRO, PAMELA GONCALVES DE CASTRO, PATRICIA GONCALVES DE CASTRO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, qual seja: honorários advocatícios fixados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, processo 0713621-36.2023.8.07.0005. De acordo com o art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A fase de cumprimento de sentença, que fixou os honorários advocatícios deve ser processada, portanto, perante o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina (e não perante a Vara Cível). Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO DE FAMÍLIA. FEITO DISTRIBUÍDO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6. No caso, contudo, razão não assiste à recorrente. Para além de o cumprimento de sentença, na atual processualística civil, caracterizar-se em mera fase processual, conforme bem pontuado pelo Juízo sentenciante, o artigo 516, inciso II, do CPC, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 7. A sentença juntada ao ID 51034489 foi proferida pela 6ª Vara de Família de Brasília, sendo o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, portanto, absolutamente incompetente para processamento do cumprimento de sentença referente aos autos nº 0765468-15.2021.8.07.0016, cabendo à exequente deflagrar a fase executiva perante o Juízo de família. 8. Como ambas as demandas foram distribuídas na Circunscrição Judiciária de Brasília, incabível a aplicação da regra prevista no artigo 516, § único, do CPC. 9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (Acórdão 1780629, 0736736-53.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023.) Registre-se, além disso, que não se trata de pretensão de dissolução de condomínio ou de arbitramento de alugueis, mas de mera execução de honorários advocatícios, não havendo, portanto, espaço para processamento da causa perante este Juízo. Assim sendo, DECLARO-ME incompetente e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina. Publique-se. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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