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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Certidão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706261-88.2025.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: FERNANDO DANTAS DOS SANTOS CERTIDÃO - VISTA DEFESA De ordem, faço estes autos com vista à Defesa para apresentação de alegações finais, nos termos da ata de ID 289185104. Brazlândia-DF, 9 de setembro de 2026. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Ata
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Número do processo: 0706261-88.2025.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FERNANDO DANTAS DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 01 dias do mês de setembro de 2026, às 14h., por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de Maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, perante o Dr. ARAGONÊ NUNES FERNANDES, MMº. Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios, o Dr. LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios, e o Dr. EDUARDO ARAÚJO – OAB/DF85.463, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe. Feito o pregão, presente o acusado FERNANDO DANTAS DOS SANTOS, apresentado pela escolta. Presentes os policiais militares HUDSON MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA, MATHEUS PEREIRA DE SOUZA e HENRIQUE VINICIUS PEREIRA NEGRAO. Os participantes confirmaram seus dados pessoais para mim, Secretária de Audiências deste Juízo, e apresentaram seus documentos de identificação antes do início da sessão. Abertos os trabalhos, o representante do Ministério Público requereu o recebimento da denúncia. A Defesa não se opôs ao pedido, e ainda, arrola como suas as mesmas testemunhas da acusação. Na sequência, o MM Juiz assim se manifestou: “Recebo a denúncia, uma vez que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, havendo, no caso, princípio de prova de materialidade e indícios de autoria do ilícito imputado. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições essenciais para o exercício da ação penal.” Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Hudson e Matheus. As partes dispensaram expressamente a oitiva da testemunha Henrique, o que foi homologado pelo Juízo. Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal. Após o interrogatório, na fase do art. 402 do CPP, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares. Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público assim se manifestou: “MM Juiz, cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de FERNANDO DANTAS DOS SANTOS pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, porque, no dia 20 de novembro de 2025, por volta de 00h30, em frente ao Bar Toca’S, situado na Quadra 37/38, Vila São José, Brazlândia/DF, trouxe consigo arma branca fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade. A materialidade está demonstrada pelo Registro de Atividade Policial, que descreve a abordagem do acusado, a localização de uma faca com lâmina de aproximadamente 15 centímetros e a respectiva apreensão (ID 258214687). O termo de apreensão confirma que foi recolhida uma faca com cabo de madeira, de propriedade atribuída ao acusado (ID 258214687). A autoria também restou comprovada. Conforme narrado no registro policial, os agentes visualizaram o acusado realizando movimento corporal semelhante ao ato de esconder algo em sua jaqueta e tentando se evadir de possível abordagem. Após a busca pessoal, localizaram a faca em seu poder. Em juízo, os policiais militares MATHEUS PEREIRA DE SOUZA e HUDSON MONTEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA confirmaram os fatos descritos no registro policial e na denúncia, ratificando a abordagem, a localização da faca junto ao corpo do réu e as circunstâncias do porte, mencionando que na ocasião FERNANDO alegou portar a arma para defesa pessoal. Interrogado em juízo, o réu negou os fatos, argumentando que um dos funcionários de um “jantinha” (“churrasquinho”) provavelmente deixou a faca cair em cima de sua jaqueta. Negou que a faca seria para a sua defesa. A prova produzida é coerente e suficiente para condenação. Os relatos dos policiais encontram respaldo objetivo no termo de apreensão da faca e na declaração do acusado de que trazia consigo o instrumento para sua defesa pessoal. A conduta é típica, pois o acusado trazia consigo arma branca fora de sua residência, sem licença da autoridade. A alegação inicial de que portava a faca para proteção pessoal não afasta a tipicidade da conduta, sobretudo porque confirma o porte consciente do instrumento em via pública. A nova versão apresentada em juízo de que a faca seria de uma “jantinha” é completamente inverossímil. Ademais, percebe-se que a faca apreendida estava limpa, incompatível com o uso na “jantinha”, além da confirmação dos policiais de que o réu estava com a jaqueta no momento da abordagem. A materialidade, a autoria e o dolo contravencional estão, portanto, demonstrados pelo conjunto probatório, inexistindo causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Diante do exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão acusatória, para condenar FERNANDO DANTAS DOS SANTOS pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, nos termos da denúncia.” Após, a Defesa requereu a apresentação de alegações finais por memoriais. Pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução. Noutro giro, diante das peculiaridades do feito, permito à defesa a apresentação de alegações finais por memoriais, ressaltando-se que o Ministério Público já apresentou as suas alegações finais. Assim, dê-se vista dos autos à defesa para a apresentação de memoriais no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Iêda Lúcia Lima Tunes, Secretária de Audiências. INTERROGATÓRIO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Qual o seu nome? FERNANDO DANTAS DOS SANTOS; CPF nº.: 096.442.301-40, RG nº.: 4089823 - SSP/DF; De onde é natural? Brasília/DF; Qual o seu estado civil? Solteiro; Qual a sua idade? 20 anos; nascido em 17/12/2005; De quem é filho? Domingos Rodrigues dos Santos e Francileide Dantas Bezerra; Qual a sua residência? Quadra 48, Conjunto I, Lote 1, Vila São José, BRAZLÂNDIA/DF; Já foi preso ou processado? Sim, tráfico; Em atenção à Lei nº 13.257/16, possui filhos? Não; Não faz uso de drogas e nem de remédios controlados. Em seguida, lida a denúncia, passou o MM. JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO, tendo ele negado a acusação. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. Nada mais.