Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706261-61.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO ESPINDOLA DE MOURA REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judiciário devem passar pelo crivo do magistrado, com o intuito de se averiguar a urgência necessária para ensejar sua análise fora do expediente forense. Segundo dispõe o art. 119, “as medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima”. O § 1º desse dispositivo especifica que “entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo”. E, nos termos do § 2º, “caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa”. Em outras palavras, os requerimentos sujeitos à análise pelo juiz plantonista são aqueles que possuem natureza urgentíssima e que correm o risco de perecimento durante o período mencionado no caput acima, o que não é o caso dos autos. Não há elementos capazes de demonstrar que se trata de urgência apta a atrair a competência neste plantão, vez que não há notícia de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato provimento judicial, cabendo, portanto, ao Juiz natural da causa a apreciação do pleito formulado. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos ao Juiz natural da causa, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste e. TJDFT. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito em Plantão
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706261-61.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO ESPINDOLA DE MOURA REQUERIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE DECISÃO ID 288928454: O autor juntou documentos supervenientes e requereu, dentre outros pedidos, o aditamento da petição inicial. O aditamento foi apresentado após a citação e amplia a pretensão condenatória mediante a inclusão de alegado dano material superveniente, no valor de R$ 15.500,00. Nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, após a citação e até o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré, assegurado o contraditório pelo prazo mínimo de 15 dias e facultado o requerimento de prova suplementar. Desse modo, sem prejuízo da manutenção da audiência de instrução designada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestar expressamente acerca do aditamento e documentos supervenientes. Por fim, indefiro a intimação judicial do profissional indicado pela parte autora, pois o requerimento foi formulado após o término do prazo estabelecido para indicação de testemunhas no termo de sessão de conciliação (ID 266368706), encontrando-se preclusa a faculdade processual. Ademais, a apresentação posterior de parecer técnico não reabre o prazo para apresentação do rol. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 08/09/2026, às 16:00. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO