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Processo 0706255-29.2026.8.07.0008

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706255-29.2026.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA GENI PANTALEAO CESARIO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Geni Pantaleão Cesário em face do Banco BMG S.A, na qual a autora afirma não ter contratado operações de cartão de crédito consignado vinculadas à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), embora sejam realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e a abstenção de novas cobranças e restrições, conforme petição inicial de ID 290696275. Decido. Inicialmente, retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível, mantendo-se os assuntos cadastrados e promovendo-se as demais adequações necessárias. Competência Este Juízo é competente para o processamento da demanda. A controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre consumidora e instituição financeira. A autora indicou endereço residencial situado no Paranoá/DF, informação que também consta da procuração de ID 290696278 e do comprovante de residência juntado sob o ID 290698551. A competência territorial do foro do domicílio do consumidor encontra fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. A indicação, no endereçamento da petição inicial, da “Vara Cível da Comarca de Brasília/DF” constitui mera irregularidade formal e não compromete a competência deste Juízo, sobretudo porque a demanda foi regularmente distribuída à Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá. Gratuidade da justiça e prioridade de tramitação A autora requereu a gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência no ID 290696279. Os dados previdenciários indicam que ela é aposentada por idade e recebe benefício de valor mensal reduzido, conforme extrato de informações do benefício de ID 290696289 e histórico de empréstimos consignados de ID 290696290. Não há, neste momento, elementos concretos que afastem a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. Assim, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da concessão da gratuidade, fica dispensado, neste momento, o recolhimento das custas processuais iniciais. Ademais, a documentação de identificação de ID 290698546 comprova que a autora nasceu em 11/10/1953. Portanto, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Regularidade da petição inicial A petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos, os pedidos, o valor da causa e a indicação das provas pretendidas. A representação processual está regularizada pela procuração de ID 290696278. O valor atribuído à causa, de R$ 22.016,82, corresponde à soma da repetição do indébito pretendida, estimada em R$ 12.016,82, e da indenização por danos morais, indicada em R$ 10.000,00, conforme os cálculos apresentados na própria petição inicial de ID 290696275. Embora a reclamação administrativa de ID 290696280 e a respectiva resposta de ID 290696294 tenham sido dirigidas ao Banco Bradesco e façam referência a operação distinta, essa divergência não impede o processamento da demanda contra o Banco BMG S.A., pois o histórico de empréstimo consignado de ID 290696290 identifica, em nome deste último, o contrato nº 17386269, relativo à RMC, e o contrato nº 18516028, relativo à RCC, ambos indicados como ativos. Não há, portanto, necessidade de emenda da petição inicial neste momento. Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O histórico de empréstimo consignado de ID 290696290 registra duas operações atribuídas ao réu: contrato nº 17386269, correspondente à RMC, incluído em 21/06/2022, e contrato nº 18516028, correspondente à RCC, incluído em 19/12/2022. O mesmo documento aponta descontos recentes relativos a ambas as operações e apresenta lançamentos de utilização, saldo devedor, encargos e descontos mensais. Os históricos de créditos dos IDs 290696283, 290696285, 290696287, 290696286, 290696288 e 290696292 também demonstram descontos sucessivos sob as rubricas “empréstimo sobre a RMC” e “consignação - cartão”. Assim, a continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário evidencia risco de dano, diante da natureza alimentar da verba. Contudo, a probabilidade do direito, no caso em tela, ainda não se encontra suficientemente demonstrada para a concessão da medida sem prévia manifestação do réu. A mera alegação de desconhecimento das contratações, desacompanhada, até o momento, dos respectivos instrumentos contratuais e demais registros da operação, não permite concluir, em cognição sumária, que os descontos sejam indevidos. Além disso, a documentação apresentada revela que as operações foram incluídas em 2022 e que os descontos vêm ocorrendo de forma continuada desde então. O histórico consignado registra movimentações e valores utilizados em diversos períodos. Tais circunstâncias recomendam a formação do contraditório e a apresentação, pelo réu, dos documentos relativos às contratações, inclusive para esclarecimento da aparente divergência entre a instituição demandada e aquela que respondeu à reclamação administrativa. A orientação do TJDFT, reconhece que a validade do cartão de crédito consignado depende da demonstração de informação clara e adequada ao consumidor, de modo que a solução exige o exame concreto do contrato, da forma de contratação e da eventual utilização do crédito. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da contestação e dos documentos contratuais, ou diante de fato superveniente devidamente comprovado. Prosseguimento A relação jurídica discutida, no caso concreto, está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não é consequência automática da natureza consumerista da relação e será apreciada oportunamente, após a formação do contraditório, sem prejuízo do dever do réu de apresentar os documentos destinados a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Considerando a natureza da controvérsia e a possibilidade de composição no curso do processo, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior agendamento ou da apresentação de proposta pelas partes. Cite-se o Banco BMG S.A., no endereço indicado na petição inicial, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC. Com a contestação, deverá o réu apresentar, de forma completa e legível, os documentos relacionados aos contratos nº 17386269 e nº 18516028, especialmente: 1) os instrumentos contratuais e termos de adesão; 2) as autorizações de reserva de margem e de desconto no benefício previdenciário; 3) os comprovantes da forma de assinatura e da identificação da contratante; 4) os registros eletrônicos ou gravações eventualmente utilizados na contratação; 5) os comprovantes de liberação, saque ou transferência de valores; 6) os documentos relativos à emissão, entrega, desbloqueio e utilização dos cartões; 7) as faturas e os demonstrativos de evolução do saldo devedor; 8) o histórico completo dos descontos e encargos incidentes. Eeste juizo adverte que a ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente, à luz dos arts. 396 a 400 do CPC, observados o contraditório e o conjunto probatório. Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 dias úteis. Intimem-se. Paranoá/DF, 14 de setembro de 2026 16:54:47. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

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