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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL) - Processo 0706249-56.2016.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: Ps Comércio de Ferro e Aço Ltda - Ante o exposto, ESCLAREÇO a decisão de fls. 124/125 nos termos acima e INDEFIRO o pedido de dispensa do recolhimento das custas de consulta e diligência em sistemas eletrônicos, formulado às fls. 118/119, mantendo íntegra a condição estabelecida naquele pronunciamento. Em consequência, DETERMINO: 1. INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas relativas às pesquisas em sistemas eletrônicos, na forma do Anexo IV da Lei estadual nº 9.567/2025, cujo valor deve ser apurado por ato e por pessoa pesquisada. 2. INTIME-SE o exequente, no mesmo prazo e no mesmo ato, para que informe e comprove documentalmente o número de inscrição da executada no CNPJ e junte planilha atualizada do débito até a data da petição, discriminando principal, correção monetária, juros, multa e honorários. 3. CUMPRIDAS as determinações dos itens 1 e 2, EXPEÇA-SE a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, nos exatos termos da decisão de fls. 124/125, com reiteração automática por 30 (trinta) dias e limitação ao valor atualizado da execução, independentemente de nova conclusão, aguardando-se o feito na fila própria até a juntada de todas as respostas. 4. TORNADOS indisponíveis os ativos, observem-se integralmente os comandos da decisão de fls. 124/125 quanto à intimação dos titulares das contas, à conversão da indisponibilidade em penhora e à expedição do alvará de transferência em favor do exequente. 5. NÃO RECOLHIDAS as custas no prazo do item 1, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. 6. DECORRIDO o prazo do item 5 sem manifestação útil, ou não localizados ativos financeiros e nada sendo requerido, VOLTEM os autos conclusos na fila de decisão, para deliberação sobre a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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