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0706246-04.2025.8.07.0008

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Ementa

    Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONEXO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, além do crime conexo de corrupção de menores. A decisão impronunciou o corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de participação do adolescente na empreitada criminosa aptos a justificar a manutenção da pronúncia quanto ao crime conexo de corrupção de menores; (ii) definir se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas na fase de pronúncia; e (iii) verificar se a decisão recorrida observou os limites do juízo de admissibilidade previstos no art. 413 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo vedado ao magistrado realizar exame aprofundado da prova ou antecipar juízo definitivo acerca do mérito da imputação. 4. No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 5. O conjunto probatório produzido na investigação e na instrução preliminar evidencia a materialidade delitiva e fornece indícios suficientes da autoria, especialmente pelos depoimentos da vítima e do policial responsável pelas investigações, os quais apontam a participação do recorrente e do adolescente na dinâmica criminosa. 6. A imputação do crime conexo de corrupção de menores deve ser mantida, porquanto há elementos mínimos indicando a participação do adolescente na execução dos fatos. A suficiência da individualização da conduta e a efetiva configuração do delito constituem matérias reservadas ao exame aprofundado do Conselho de Sentença. 7. O decote das qualificadoras descritas na pronúncia somente é possível quando elas se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, caso contrário, devem ser submetidas aos jurados, que detêm a competência constitucional para o julgamento do crime e suas circunstâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o exame aprofundado das provas nessa fase processual. 2. A impronúncia somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca, não sendo admissível diante da existência de versões conflitantes e de suporte probatório mínimo da acusação. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 78, I, e 413, caput e § 1º; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I e V; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 724.049/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC nº 708.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.043.486/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.969.326/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 28.06.2022.

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