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0706242-07.2020.8.07.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706242-07.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição da quantia de R$ 853,00 e do aparelho celular Motorola, modelo XT1941-3, apreendidos em poder de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, absolvido nos autos principais nº 0706242-07.2020.8.07.0019, com trânsito em julgado em 27/05/2026. O Ministério Público oficiou pelo deferimento da restituição de ambos os bens (IDs 280978658 e 285872400). Decido. Registro, inicialmente, que foi proferida no processo principal decisão decretando o perdimento dos mesmos bens (ID n. 288649139), ao fundamento de que, transcorridos 90 dias do trânsito em julgado, não teriam sido reclamados, nos termos do art. 123 do CPP. Tal premissa, contudo, não se sustenta, porquanto os bens foram tempestivamente reclamados por meio do presente incidente de restituição, distribuído em 18/06/2026 — antes, inclusive, do decurso do prazo ali considerado —, e com manifestação ministerial favorável à devolução. Havendo pretensão restitutória em curso, não se configura a hipótese do art. 123 do CPP, razão pela qual torno sem efeito a decisão de perdimento de ID 288649139, para evitar decisões conflitantes sobre a destinação dos mesmos bens. Quanto ao pedido de restituição, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não serão restituídas enquanto interessarem ao processo, competindo ao Requerente, na forma do art. 120 do mesmo diploma, a demonstração cabal de seu direito sobre os bens. No caso, o Requerente não apresentou nota fiscal, recibo ou qualquer documento idôneo apto a comprovar a propriedade e a origem lícita do numerário e do aparelho celular, restando descumprida a determinação de ID n. 283949344. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS e, por conseguinte, DECRETO o perdimento da quantia de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais) e do aparelho celular Motorola, modelo XT1941-3, descritos nos AAA nº 1481/2020 e 1486/2020-27ª DP, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Fica desde já autorizada a destruição dos bens, no caso de inviabilidade econômica de se proceder com a hasta pública, a critério da autoridade competente. Nada mais havendo, arquivem-se. Int. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 1º de setembro de 2026 11:32:03. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706242-07.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de definição acerca da destinação dos bens apreendidos nos autos, após a absolvição do réu LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS, com trânsito em julgado. Decido. No tocante às substâncias entorpecentes apreendidas e aos respectivos invólucros e embalagens plásticas que as acondicionavam (AAA nº 1481/2020-27ª DP), determino a sua incineração/destruição, expedindo-se o necessário. Quanto aos demais bens apreendidos, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, os proprietários de bens apreendidos nos autos possuem o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, para reclamarem os objetos apreendidos, sob pena de serem vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Haja vista que, transitada em julgado a sentença e transcorridos os 90 dias, os bens não foram reclamados, decreto o perdimento da quantia de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três Reais) e do aparelho celular marca Motorola, modelo XT1941-3, descritos nos AAA nº 1481/2020 e 1486/2020-27ª DP, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal. Fica desde já autorizada a destruição dos bens, no caso de inviabilidade econômica de se proceder com a hasta pública, a critério da autoridade competente. Nada mais havendo, arquivem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2026 19:00:01. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito

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