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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: FRANKLIN ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 18787/AL), ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL), ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL) - Processo 0706229-21.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Isonomia/Equivalência Salarial - AUTORA: Girlene Santos da Silva - Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Estado de Alagoas no ponto em que defende a vinculação aos parâmetros da sentença homologatória transitada em julgado (fls. 92/95), determinando que a expedição do precatório observe estritamente os cálculos de fls. 84/87, com data-base em maio de 2023 (05/2023) e valor global de R$ 44.221,18 (quarenta e quatro mil duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos), afastando-se os recálculos de fls. 125/128 e 142/147. DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do crédito requisitado, correspondente a R$ 11.055,29 na data-base, em benefício dos patronos constituídos (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e artigo 8º, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019), restando 75% (R$ 33.165,89 na data-base) à credora originária. RECONHEÇO a superpreferência constitucional por idade em favor da credora Girlene Santos da Silva, nos moldes do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal e artigos 9º e 11, inciso I, da Resolução CNJ nº 303/2019. DETERMINO à Secretaria da Vara/SPU que proceda ao imediato preenchimento da minuta do Ofício Precatório Requisitório Eletrônico, fazendo constar a data-base de maio/2023, o valor global de R$ 44.221,18, o destaque de 25% de honorários contratuais, a marcação de crédito alimentar com superpreferência por idade, o enquadramento em RRA com NM = 17 meses e a indicação do órgão previdenciário (Alagoas Previdência), conforme definido também nesta decisão. Preenchida a minuta da requisição, INTIMEM-SE as partes para manifestação expressa sobre o seu inteiro teor, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Inexistindo oposição ou decorrido o prazo in albis, ENCAMINHE-SE o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para as providências de autuação, inclusão orçamentária e pagamento na ordem cronológica de preferência. Após, mantenha o processo suspenso até o pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se.