2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706228-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA REVEL: CLEIDE ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do Provimento Judicial nº 78/2026, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende seja expedida Carta Precatória para cumprimento da tentativa de penhora, no endereço indicado no ID 285783725. Em caso positivo, expeça-se carta precatória para cumprimento da decisão de ID 270770597, no endereço indicado pela parte autora no ID 285783725, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a distribuição da carta precatória no Juízo deprecado, sob pena de sua inércia levar à revogação da medida. Nos termos do art. 261, §§ 2º e 3º do CPC, expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, sendo que a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo estabelecido seja cumprido, incumbindo à parte autora informar nestes autos sobre o andamento da precatória distribuída. Em caso negativo, retornem os autos à suspensão ordenada, nos termos da decisão de ID 238646983. Sem prejuízo, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 238646983, proferida em 06/06/2025 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional. Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021. Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC. Intimem-se. Gama, DF, 14 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito