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0706218-96.2026.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706218-96.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS PORTUGAL REQUERIDO: TIAGO DE SOUZA ANANIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (id. 288507970) e pelo réu (id. 288548947) em face da sentença de id. 286931757. Sustenta o autor, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada incidência do art. 211 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que o requerido teria realizado ultrapassagem de veículos em fila, além de apontar contradição entre o reconhecimento, na sentença, de que a posição da motocicleta teria contribuído para a redução da visibilidade recíproca entre os condutores e o afastamento da culpa concorrente, previsto no art. 945 do Código Civil. Requer, ao final, o reconhecimento da culpa concorrente, com efeitos modificativos. Já o réu aponta duas inconsistências objetivas entre a fundamentação e o dispositivo da sentença: a primeira diz respeito à alínea “b” do dispositivo, no tocante aos danos morais, pois o ato vergastado fez constar que ele deveria indenizar o autor, quando em verdade, era o requerente quem estava condenado a indenizá-lo; ja a segunda se trata de erro material na indenização por danos materiais, pois a alínea “a” do dispositivo registrou R$ 1.876,00, embora a fundamentação tenha reconhecido R$ 1.876,70. DECIDO Razão assiste a ambos os embargantes. Quanto aos embargos do autor, assiste-lhe parcial razão apenas quanto à necessidade de explicitação da análise da tese fundada no art. 211 do CTB, sem que disso decorra alteração do resultado do julgamento. A sentença apreciou a prova audiovisual e os demais elementos constantes dos autos, especialmente o registro da ocorrência policial e o relato da testemunha Fabiano Vasconcelos Melo. Consta do registro policial que o acidente ocorreu em 1º/04/2026, na CSE 6, lote 38, Taguatinga/DF, envolvendo o Nissan Sentra conduzido pelo autor e a motocicleta Honda XRE 190 conduzida pelo requerido. O mesmo registro consignou, em aditamento, a existência de sinalização horizontal seccionada no local, permitindo a realização de ultrapassagem e afastando, por si só, a caracterização da circulação da motocicleta como tráfego em contramão. O relato de Fabiano Vasconcelos Melo, por sua vez, informa que havia intenso fluxo de veículos na via principal, com extensa fila de automóveis, e que uma carreta interrompeu sua marcha para permitir a saída do Nissan Sentra do estacionamento. A testemunha afirmou, ainda, que, no momento em que o automóvel avançou para cruzar a pista, a motocicleta trafegava pela mesma via, ao lado da carreta, em direção ao Pistão Sul. A prova audiovisual foi igualmente considerada. Conforme já consignado na sentença, o trecho relevante da gravação demonstra a motocicleta já em deslocamento pela via, a existência da carreta que obstruía parcialmente a visibilidade do condutor do automóvel e, na sequência, o avanço transversal do Nissan Sentra, que interceptou a trajetória da motocicleta. Não se extraem da gravação elementos técnicos seguros para aferir a velocidade da motocicleta ou para concluir que ela trafegava em contramão. É nesse contexto que deve ser examinada a alegação de infração ao art. 211 do CTB. O referido dispositivo tipifica como infração grave a ultrapassagem de veículos em fila que estejam parados em razão das situações nele previstas, inclusive outros obstáculos viários. Contudo, a prova produzida nestes autos não permite afirmar, com o grau de segurança necessário à imputação de responsabilidade civil, que o requerido tenha praticado exatamente a conduta descrita no dispositivo legal. Com efeito, o fato de a testemunha ter relatado que havia extensa fila de veículos e que a motocicleta trafegava ao lado da carreta não demonstra, por si só, que o requerido tenha ultrapassado veículos em fila, parados em razão de uma das hipóteses previstas no art. 211 do CTB. Tampouco há elemento objetivo suficiente que permita concluir que tenha realizado sucessivas ultrapassagens pela direita, como alegado nos embargos. A circunstância de a motocicleta trafegar ao lado da carreta foi expressamente considerada no julgamento. Todavia, posição de circulação, por si só, não se confunde com a prática da conduta administrativa específica descrita no art. 211 do CTB. De igual modo, a existência de sinalização horizontal seccionada no local não significa autorização irrestrita para qualquer manobra, mas constitui elemento relevante para afastar a premissa de que a simples circulação da motocicleta naquele espaço representaria tráfego em contramão. Assim, não se encontra comprovada, de forma suficiente, a alegada infração ao art. 211 do CTB, circunstância que deve ser expressamente consignada para integração da sentença. Também não há contradição entre o reconhecimento de que a circulação da motocicleta naquela posição poderia ter reduzido a visibilidade recíproca entre os condutores e a conclusão de inexistência de culpa concorrente. Isso porque contribuição fática para a dinâmica do acidente não se confunde necessariamente com contribuição culposa juridicamente relevante para fins do art. 945 do Código Civil. A sentença reconheceu que a presença da motocicleta ao lado da carreta poderia ter reduzido a previsibilidade da situação para o condutor do automóvel. Todavia, a análise do conjunto probatório revelou que o fator juridicamente determinante para a colisão foi a entrada do Nissan Sentra na via sem que seu condutor se certificasse de que poderia realizar a manobra com segurança. O art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que aquele que ingressa em via procedente de lote lindeiro deve dar preferência aos veículos e pedestres que nela estejam transitando, enquanto o art. 34 impõe ao condutor que pretenda realizar manobra o dever de certificar-se de que poderá executá-la sem perigo aos demais usuários da via. A sentença aplicou essas normas à dinâmica concretamente demonstrada pelos autos. Nesse aspecto, a existência de uma carreta que, por liberalidade de seu condutor, interrompeu a marcha para permitir a passagem do Nissan não transferia ao autor preferência sobre os demais veículos que continuavam transitando pela via. A prova testemunhal é clara ao indicar que a motocicleta se aproximava pela mesma via enquanto o Nissan avançava transversalmente para realizar a travessia. Desse modo, ainda que se admita que a posição da motocicleta tenha contribuído para a redução da visibilidade recíproca, não há prova suficiente de que tal circunstância tenha constituído conduta culposa do requerido com nexo causal juridicamente relevante para o acidente, razão pela qual permanece afastada a hipótese de culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil. O precedente indicado pelo embargante, relativo ao processo nº 0731822-87.2016.8.07.0016, não conduz a conclusão diversa. Além de não possuir efeito vinculante, sua aplicação pressuporia identidade entre as circunstâncias fáticas ali examinadas e aquelas efetivamente demonstradas neste processo, o que não se verifica. No presente caso, não restou comprovada, com segurança, a prática da mesma conduta irregular que fundamentou o precedente invocado. O próprio embargante reconhece que a tese depende da caracterização da circulação da motocicleta em meio à fila de veículos, circunstância que, isoladamente, não basta para demonstrar a configuração da infração específica. Portanto, deve ser integrada a sentença para deixar expressamente consignado que a tese fundada no art. 211 do CTB foi examinada e não se mostra comprovada pelos elementos constantes dos autos, permanecendo inalterada a conclusão quanto à responsabilidade exclusiva do autor pelo evento danoso e ao afastamento da culpa concorrente do requerido. Não há, portanto, efeitos infringentes a atribuir aos presentes embargos. Já no tocante aos embargos opostos pelo réu, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente que o requerido sofreu lesões físicas em decorrência do acidente, que havia nexo causal entre tais lesões e a conduta culposa do autor e que era devida indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. Para tanto, foram considerados, entre outros elementos, o atendimento pelo Corpo de Bombeiros e no Hospital Santa Marta, o documento médico de id. 275569869, a ressonância magnética do joelho direito de id. 275569872 e o relatório médico-legista, que registrou lesões contusas. A fundamentação, portanto, não deixa dúvida de que o credor da indenização é TIAGO DE SOUZA ANANIAS e o responsável pelo pagamento é MARCUS PORTUGAL. Todavia, por evidente erro material, a alínea “b” do dispositivo fez constar a condenação da parte requerida ao pagamento à parte autora, invertendo os polos da obrigação. A inconsistência é manifesta e deve ser corrigida, nos termos do art. 494, I, do CPC, para que o dispositivo corresponda exatamente ao que foi decidido na fundamentação. Em relação à segunda inconsistência, quanto ao valor dos danos materiais, a sentença examinou os orçamentos de ids 275569862 e 275569863, reconhecendo que os documentos eram compatíveis com as avarias decorrentes do acidente e consignando expressamente que o valor devido correspondia a R$ 1.876,70, limite do pedido contraposto; entretanto, a alínea “a” do dispositivo registrou R$ 1.876,00, embora a fundamentação tenha reconhecido R$ 1.876,70. Trata-se de inequívoco erro material de transposição do valor para o dispositivo, que deve ser corrigido para evitar divergência no comando executivo. A correção não importa majoração ou modificação do julgamento, mas apenas adequação do dispositivo ao conteúdo efetivamente decidido. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelo requerido, registro que os arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro foram aplicados à dinâmica do acidente; o art. 945 do Código Civil foi expressamente considerado e afastada a hipótese de culpa concorrente; os arts. 402 e 944 do Código Civil foram observados na análise dos lucros cessantes e da extensão do dano; e os arts. 355, I, e 370 do CPC fundamentaram a suficiência da prova documental e audiovisual para o julgamento do feito. A sentença também apreciou a admissibilidade do pedido contraposto e a suficiência da instrução probatória, inexistindo omissão quanto às matérias efetivamente relevantes para o julgamento. O prequestionamento não exige que o julgador reproduza ou enfrente individualmente todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica pertinente já foi efetivamente solucionada. De todo modo, ficam expressamente integrados à presente decisão os fundamentos acima, inclusive para os fins previstos no art. 1.025 do CPC. Assim, com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu para: 1) integrar a fundamentação da sentença e consignar expressamente que foi examinada a alegação de incidência do art. 211 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual não restou suficientemente comprovada pelos elementos constantes dos autos, bem como para esclarecer que a circunstância de a posição da motocicleta ter reduzido a visibilidade recíproca entre os condutores não configura, por si só, culpa concorrente juridicamente relevante nos termos do art. 945 do Código Civil, mantendo-se integralmente inalterada a conclusão quanto à responsabilidade exclusiva do autor pelo acidente; 2) corrigir os erros materiais nas alíneas "a" e "b" do dispositivo da sentença, fazendo constar o seguinte texto: a) CONDENAR a parte autora, MARCUS PORTUGAL, a pagar à parte requerida, TIAGO DE SOUZA ANANIAS, a quantia de R$ 1.876,70 (mil oitocentos e setenta e seis reais e setenta centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença; b) CONDENAR a parte autora, MARCUS PORTUGAL, a pagar à parte requerida, TIAGO DE SOUZA ANANIAS, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada. Retifique-se o registro. Intimem-se. Publique-se.

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